Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 13/2023 - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 30 dias do mês de novembro de 2023, às

Data de publicação01 Dezembro 2023
SeçãoResoluções
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO
RESOLUÇÕES
Gabinete da Secretária
RESOLUÇÃO
ATA DE REUNIÃO Nº 13/2023 - COMITÊ GE STOR DE ATIVOS
Aos 30 dias do mês de novembro de 2023, às 17h00min, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para
deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº
15.764, de 15 de dezembro de 2021. Foram pautadas as seguintes demandas:
FLUXO DE VENDA
1) Requerente: Secretaria de Planejamento , Governança e Gestão
Processo nº 23/1300-0007284-6
Encaminhamento : trata-se de expediente com o objetivo de alienar, mediante venda, o imóvel de propriedade registral em
nome do Estado, oriundo de oriundo de adjudicação, pela extinta Caixa Econômica Estadual, localizado na Av. Fábio Araújo
Santos, nº 1145, apartamento 303, Bloco 9, Porto Alegre, matriculado sob o nº 55569 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da
Comarca de Porto Alegre, cadastrado no sistema GPE sob o nº 17397. Área real privativa: 45,79 m², Laudo nº 133/2023 de
novembro/2023: R$ 185.000,00. Quanto ao interesse público na alienação d o imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no
momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades
institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá
as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o
imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção.
Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se
pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de
imóveis públicos estaduais. Houve o exame pela Assessoria Jurídica - Informação ASJUR/SPGG /Patrimônio nº 656/2023 - fls.
48-55, quanto à viabilidade de autorização prévia, por parte do Comitê Gestor de Ativos, para aplicação do desconto no valor do
imóvel, nos termos do artigo 29, ca put e §§, da Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, visando tornar mais célere nova
oferta do bem em comento em proc edimento licitatório, não tendo visualizado óbices técnico-jurídicos para o prosseguimento do
processo. Ademais, a ASJUR solicitou que a situação do processo judicial de cobrança de condomínio conste no edital de
alienação.
2) Requerente: Força Tarefa IPERGS
Processo nº 23/1300-0006384-7
Encaminhamento: a "Força Tarefa IPERGS" sugere a alienação, mediante venda, do imóvel de propriedade registral em nome
do Instituto de Prev idência do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização de transferência ao Estado do Rio Grande do Sul
nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.144/2018, regulamentado pelo Decreto nº 55.916/2021, localizado na Rua
15 d e N ovembro, nº 619, Pelotas, matriculado sob o nº 50.646 no Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Pelotas,
cadastrado no sistema GPE sob o nº 25.966. Área do terreno: 262,08 m², área da benfeitoria: 445,54 m², Laudo nº 133/2023 de
outubro/2023: R$ 1.030.000,00. Quanto ao interesse público na alienação do imóvel em apreço, o DEAPE informou que, no
momento, o bem é dominial, não havendo interesse de utilização pelos órgãos públicos para o desempenho de suas atividades
institucionais. Ainda, se por um lado gerará receita para o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, por outro diminuirá
as despesas, indo ao encontro da gestão eficiente dos imóveis, objetivo da Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio
Imobiliário do Estado. Além disso, justifica-se o interesse público em relação à alienação do imóvel em tela sobretudo porque o
imóvel não está incluso em nenhum programa de governo, passível de gerar custos desnecessários à sua manutenção.
Ademais, a Administração Pública não recebeu pedido de solicitação para destinação do imóvel, razão pela qual entende-se
pela viabilidade na alienação do bem imóvel, por meio de venda, como forma inclusive de impulsionar a gestão eficiente de

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