Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 02/2020 COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 05 dias do mês de março de 2020, ás 14h3

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoResoluções

ATA DE REUNIÃO Nº 02/2020 COMITÊ GESTOR DE ATIVOS


Aos 05 dias do mês de março de 2020, ás 14h30min, na Sala de Reuniões do Gabinete da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, localizada na Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 2º andar, Centro Administrativo Fernando Ferrari - CAFF, nesta capital, reuniu-se o Comitê Gestor de Ativos para deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018. Foram pautadas as seguintes demandas:


REVERSÃO DE DOAÇÃO

01. Requerente: Município de Cachoeirinha

Processo nº 18/0801-0001394-1

Encaminhamento: reversão de doação efetivada em favor do Estado do imóvel cadastrado no Sistema GPE sob o nº 14513, matriculada sob o nº 22096 - Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeirinha. Conforme Lei Municipal nº 435/1977, o imóvel foi doado ao Estado para fins de construção de Delegacia de Polícia no prazo de 02 anos. Contudo, o encargo previsto não foi cumprido. Não há benfeitorias acedidas ao terreno. A Polícia Civil informa que não dispõe de recursos para viabilizar a construção. Submetido á análise da ASJUR/SEPLAG, verificou-se a viabilidade jurídica de reversão em razão do descumprimento do encargo previsto.

Deliberação: favorável á reversão administrativa, mediante escritura pública em razão do descumprimento do encargo previsto na lei municipal, autorizativa da doação.


02.Requerente: Município Feliz

Processo nº 18/2400-0006013-5

Encaminhamento: alteração do artigo 2º da Lei estadual nº 13.617/2011, que trata da reversão de imóvel doado ao Estado pelo Município de Feliz. A administração municipal pretende alienar o imóvel e construir uma nova Unidade Básica de Saúde, com instalações mais modernas, em local que possa oferecer mais conforto e comodidade aos usuários. Sugerem a seguinte redação para o dispositivo em comento: " Art. 2º - A doação do imóvel de que trata esta lei visa á reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município". Como a lei autorizou a reversão de domínio, impondo a condição de ser realizado no imóvel serviço de saúde, pretende o Município a chancela do Estado para alienar o bem e aplicar os recursos advindos da venda na construção de uma nova Unidade Básica de Saúde (fls. 03). Para tanto, requer a alteração do art. 2º da Lei nº 13.617/2011, no intuito de ser suprimida qualquer condição prevista para a reversão de domínio do bem ao patrimônio municipal. Para atendimento ao pedido do Município, faz-se necessário envio de anteprojeto de lei á Casa Civil, eis que, em face do princípio da simetria ou paralelismo das formas, um ato somente poderá ser desconstituído por outro da mesma categoria hierárquica ou superior.

Deliberação: favorável ao encaminhamento de anteprojeto de lei e exposição de motivos á Casa Civil, para análise dos aspectos técnicos e jurídico, bem como da conveniência e oportunidade do envio á Assembleia Legislativa da proposição.


CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA

03.Requerente: Município de Ronda Alta

Processo nº 19/0435-0010579-8

Encaminhamento: cessão de uso não onerosa do imóvel de propriedade do DAER/RS, matriculado sob o nº 2560 Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Ronda Alta. Por intermédio da Ata de Reunião N° 16/2019, o Colegiado deliberou pelo retorno do expediente ao DAER/RS para ser instruído com projeto de utilização da área em tela. Sobreveio projeto apresentado pelo Município, contemplando a recuperação e utilização da área, prevendo a mitigação de danos ambientais causados pela extração de saibro, mediante planejamento, plantio e enriquecimento das espécies nativas (fls. 72 a 80). Trata-se de local anteriormente utilizado para extração de saibro pela autarquia para produção de asfalto da ERS 324. Quando da sua desativação, formou um lago com profundidade estimada de 30 metros. O Município pretende evitar que ocorram afogamentos e práticas de atividades ilícitas na área. Desse modo, foi solicitada a cessão de uso pelo prazo de 20 anos, com o fim de reflorestar a área e retirar pedras para transformação em brita e promover o cascalhamento de estradas vicinais. O Conselho de Administração do DAER/RS manifestou-se favorável ao pleito, conforme Resolução nº 10245 (fl. 49).

Deliberação: desfavorável á cessão de uso não onerosa, considerando as restrições impostas durante o período eleitoral, conforme previsto no art. 73 da Lei federal nº 9.504/97. Recomendada a inclusão do imóvel no Programa de Aproveitamento e Gestão de imóveis, para fins de quitação de dívidas do Estado com Municípios, nos termos da Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011, alterada pela Lei 15.448, de 14 de fevereiro de 2020.


04.Requerente: Município de Porto Alegre

Processo nº 17/2000-0148704-9

Encaminhamento: regularização da utilização do imóvel cadastrado no Sistema GPE sob o nº 2651, localizado na Av. Bento Gonçalves, 3722, referente á edificação constituída por dois pavimentos, sendo o 1º andar com 496,38 m², e o 2º andar com 400,00 m² para fins de funcionamento do Centro de Saúde Escola Murialdo do Município de Porto Alegre. O Termo de Cessão de Uso nº 142/2009, que contemplava apenas o 1º pavimento da edificação, teve sua vigência encerrada em 19/02/2014. Desse modo, pretende-se regularizar a cedência, incluindo o segundo andar, que atualmente também é utilizado pelo Município. Houve a juntada da informação no sentido de que o prazo requerido é de 05 anos (fl. 30). A Secretaria da Saúde manifestou-se pelo prosseguimento do feito através do Despacho de fls. 46-47.

Deliberação: favorável á regularização patrimonial do imóvel, mediante á formalização de termo de cessão de uso não onerosa pelo prazo de prazo de 05 (cinco) anos, para fins de funcionamento do Centro de Saúde Escola Murialdo do Município de Porto Alegre.

Justificativa: nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso em face do...

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