Resolução, ATA DE REUNIÃO Nº 17/2021 - EXTRAORDINÁRIA - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS Aos 05 dias do mês de nove

Data de publicação08 Novembro 2021
SeçãoResoluções

ATA DE REUNIÃO Nº 17/2021 - EXTRAORDINÁRIA - COMITÊ GESTOR DE ATIVOS


Aos 05 dias do mês de novembro de 2021, às 09h00min, o Comitê Gestor de Ativos reuniu-se por videoconferência para deliberar sobre ativos imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018. Foram pautadas as seguintes demandas:

CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA

1) Requerente: Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT

Processo nº 21/2552-0000041-6

Encaminhamento: T rata-se de expediente que tem por objeto o TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 03/2021 - CIENTEC/UERGS, COM INTERVENIÊNCIA DO ESTADO por intermédio da SICT e da SPGG, referente ao imóvel cadastrado no Sistema GPE nº 19711, no Município de Cachoeirinha. No DEAPE, a Divisão de Contratos e Regularização Patrimonial - DICORP manifestou-se ponderando as questões ordinárias para expedientes que têm objeto semelhante ao do presente. Entrementes, considerando a urgência do caso, em virtude da necessidade de contratação do serviço de guarda e vigilância pela cessionária UERGS, a ASJUR/SPE foi consultada se a desafetação do imóvel, quanto às certidões negativas de dívidas incidentes sobre o imóvel, pode ser feita posteriormente à pretendida cessão, bem como, sobre se a anuência do Estado de que trata a cláusula décima primeira da escritura pública de concessão de direito real de uso n° 5.345/173 (do Livro dos Contratos n° 398-B, às fls. 188, 189 e 190 de 22/06/1979) fl. 65 dos autos, precisa ser precedida de deliberação pelo Comitê Gestor de Ativos. Sobreveio a Informação ASJUR/SPGG nº 879/2021, fls. 213-222, que concluiu pela aprovação jurídica da minuta ora analisada, estando apta para exame pelo CGA, e condicionando à firmatura pelo Titular da Pasta à prévia submissão ao Comitê Gestor de Ativos.

Deliberação : favorável à anuência do Estado na cessão de uso do imóvel objeto do presente expediente, aprovando a minuta do termo de cessão.

Justificativa: Nos termos do § único do art. 7º da Lei nº 12.144/2004, justifica-se o caráter não oneroso da cessão de uso, em face do interesse público evidenciado pelo ato de colaboração entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.

DIRETRIZ DE METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

2) Requerente: Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA

Processo nº 20/0500-0003005-3

Encaminhamento : Trata-se de expediente no qual a SEMA demanda, dentre outras questões, o valor do ônus...

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