RESOLUÇÃO BCB Nº 175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação17 Dezembro 2021
Data15 Dezembro 2021
Páginas65-65
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO BCB Nº 175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Disciplina o redesconto do Banco Central do Brasil na modalidade compra com compromisso de revenda, intradia e de um dia útil, com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR), e a linha de redesconto para instituições financeiras titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2021, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o redesconto do Banco Central do Brasil na modalidade compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), intradia e de um dia útil, com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR), e a linha de redesconto para instituições financeiras titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), nos termos e condições do Regulamento anexo.

Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizados a divulgar, conjuntamente, as características dos títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de que trata o art. 1º, a estabelecer metodologia de cálculo para apuração do preço de revenda e do valor financeiro das operações, bem como a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive estabelecer horários para a realização e o pagamento das operações.

Art. 3º A Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .................................................................................

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput não se aplica ao Redesconto do Banco Central na modalidade compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), intradia e de um dia útil, com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (STR), e a linha de redesconto para instituições financeiras titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)." (NR)

Art. 4º O Regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central de que trata este regulamento é facultado aos bancos comerciais, às caixas econômicas e aos bancos de investimento e múltiplos titulares de conta Reservas Bancárias." (NR)

"Art. 2º As operações de Redesconto do Banco Central são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira...

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