RESOLUÇÃO BCB Nº 210, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação24 Março 2022
Páginas176-177
Data22 Março 2022
ÓrgãoBanco Central do Brasil,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO BCB Nº 210, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as operações a serem finalizadas no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), firmado pelo Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, da República Dominicana, do Uruguai e da Venezuela.

Art. 2º Para fins desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Código de Reembolso "Sicap/Aladi": número identificador das operações cursadas no CCR;

II - dia-movimento: período diário em que as operações de uma instituição financeira autorizada cursadas no CCR podem ser inseridas para consolidação no Resumo Diário, devendo ser observados os horários-limite de 8h - 16h (oito às dezesseis horas) de Brasília, com exceção dos dias 24 e 31 de dezembro, quando seu encerramento é antecipado para as 11h (onze horas);

III - IFA: instituição financeira autorizada por banco central de país membro a realizar pagamentos (recolhimentos) e recebimentos (reembolsos) por meio do Sistema CCR;

IV - instrumento: meio de pagamento cursável pelo CCR;

V - Resumo Diário: resultado da contabilização dos direitos e das obrigações de uma IFA oriundos das suas operações cursadas no CCR, em cada dia-movimento;

VI - Sicap/Aladi: Sistema Computadorizado de Apoio ao CCR, que centraliza todas as operações em curso no CCR, registradas pelo Banco Central do Brasil e pelos Bancos Centrais participantes do CCR e é operado pelo Centro de Operações do CCR, que funciona nas dependências do Banco Central de Reservas do Peru, sob a coordenação da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi); e

VII - Sistema CCR: sistema de informações do Banco Central do Brasil dedicado aos registros das operações do CCR, operando em tempo real, integrado ao Sistema Sicap/Aladi.

Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) poderá alterar os horários de que trata o inciso II por meio de instrução normativa BCB.

Art. 3º O Sistema CCR permite, entre outras funcionalidades:

I - a consulta aos instrumentos registrados e aos reembolsos e recolhimentos efetuados;

II - a consulta ao Resumo Diário, enviado automaticamente à IFA;

III - a inclusão, a alteração e a exclusão de instrumentos, bem como o estorno de reembolsos e a devolução de recolhimentos, efetuados indevidamente; e

IV - a consulta ao limite operacional concedido à IFA.

§ 1º A comunicação entre o Sistema CCR e as IFAs é realizada por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º A inclusão referida no inciso III do caput é válida somente para negociações cujas emissões correspondentes já estavam registradas no Sistema CCR antes da vigência da Circular nº 3.934, de 3 de abril de 2019, e desde que seu registro seja aceito pelo banco central emissor do Código de Reembolso.

Art. 4º O lançamento no Resumo Diário será efetuado automaticamente e...

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