Resolução CFB nº 237, de 17 de junho de 2021

Data17 Junho 2021
Data de publicação28 Junho 2021
Páginas197-197
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Biblioteconomia
SeçãoDO1

Resolução CFB nº 237, de 17 de junho de 2021

Estabelece procedimentos de organização e apresentação de propostas e reformulações orçamentárias, e prestação de contas dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário, de acordo com as disposições legais aplicáveis e demais determinações do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005, nº 1.132, de 21 de novembro de 2008, e nº 1.330, de 18 de março de 2011, resolve:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre procedimentos de organização e apresentação das propostas orçamentárias, reformulações orçamentárias, relatórios de gestão e peças complementares dos processos de prestação de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial, abrangidos pela Lei nº 4.084/62, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Biblioteconomia e Conselhos Regionais de Biblioteconomia - CFB/CRB.

§1º A apresentação das propostas orçamentárias ocorrerá até o dia trinta e um do mês de outubro e publicada pelo Conselho Federal até o dia trinta e um de dezembro do exercício corrente.

§ 2º A apresentação das reformulações orçamentárias ocorrerá em qualquer período, e seu último processo se dará até o dia trinta e um do mês de outubro do exercício corrente.

§ 3º O parecer da Comissão de Tomada de Contas indicará a apreciação e a manifestação sobre as contas do exercício em análise.

§ 4º A apresentação da prestação de contas mensal deverá ocorrer até o dia vinte e cinco do mês subsequente.

§ 5º A apresentação da prestação de contas anual ocorrerá até o dia vinte e cinco do mês de fevereiro do exercício subsequente.

§ 6º Constarão em todas as peças contábeis dos processos as assinaturas do Presidente, Tesoureiro e Assessor Contábil.

§ 7º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo somente será prorrogado pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pela autoridade máxima do Conselho Regional de Biblioteconomia respectivo, sob pena de configurar infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, podendo ser suspenso se configurada uma das seguintes situações:

I - quando do exame do processo resultar inspeção;

II - quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa afetar o mérito das respectivas contas.

Art. 2º As propostas orçamentárias, reformulações orçamentárias e prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução, acompanhadas das devidas formalidades, podendo o setor competente, em caso de descumprimento devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional em situação de inadimplência quanto ao dever de prestar contas.

Art. 3º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, posteriormente encaminhando o resultado da apuração ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis.

Parágrafo único. No curso do exame do processo de tomada e prestação de contas, a comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até quinze dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

Art. 4º Todos os processos deverão ser formalizados com capa padronizada adotada pelo Sistema CFB/CRB...

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