RESOLUÇÃO CFESS nº 967, de 24 de março de 2021

Data de publicação25 Março 2021
Data24 Março 2021
Páginas166-166
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Serviço Social
SectionDO1

RESOLUÇÃO CFESS nº 967, de 24 de março de 2021

Dispõe sobre a suspensão de prazos para a comunicação pelas Unidades de Ensino aos Conselhos Regionais de Serviço Social sobre as informações referentes aos campos credenciados de estágio, aos/às supervisores/as acadêmico e de campo e aos/às estagiários/às.

O Conselho Federal de Serviço Social (Cfess), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício de profissionais de Serviço Social;

Considerando a decretação da pandemia do novo Coronavírus Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que recomenda a não circulação e contato de pessoas para evitar o contágio e o alastramento da doença e a declaração pelo Ministério da Saúde de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Resolução Cfess nº 533, de 29 de setembro de 2008, publicada no publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 1º de outubro de 2008, Seção 1, que regulamenta a supervisão direta de estágio no Serviço Social, em especial seu art. 1º, caput e parágrafo terceiro;

Considerando a Resolução Cfess nº 568, de 15 de março de 2010...

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