RESOLUÇÃO CGSIM Nº 64, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Páginas24-39
Data11 Dezembro 2020
Data de publicação15 Dezembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Governo Digital,Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 64, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Versa sobre a classificação de risco no direito urbanístico para os fins do inciso I do caput e inciso II e do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, bem como para o inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 dezembro de 2019.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, concluída em 2 de dezembro de 2020, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, nos incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 e no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, c/c o inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DA PARTE GERAL

Art. 1º Esta Resolução visa definir a classificação de risco para atos públicos de liberação de direito urbanístico, conforme estabelecido no inciso I do caput e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

§ 1º Esta Resolução será observada por Estados, Distrito Federal e Municípios:

I - na ausência de legislação própria de direito urbanístico para a Lei nº 13.874, de 2019, na forma do inciso XIII do art. 2º desta Resolução; e

II - até o momento em que o ente federativo cumpra o disposto no inciso I deste parágrafo, na forma do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, na hipótese de existência de legislação própria de risco de baixo risco de direito urbanístico.

§ 2º Interpreta-se esta Resolução:

I - da maneira mais favorável ao particular, na forma do § 2º do art. 1º e do inciso V do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019; e

II - da maneira que resulte em maior eficiência, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - anotação técnica: o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), ou equivalentes, registrado pelo responsável técnico junto ao órgão profissional competente;

II - atestado de comissionamento: documento assinado por profissional, devidamente habilitado na forma da lei, que ateste, sob responsabilidade civil e penal, acerca de existência, adequação, funcionamento, desempenho, instalação ou uso de estrutura, edificação, equipamento, operação e outros;

III - área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;

IV - área coberta: toda a área dotada de piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel, compreendendo a área delimitada pelo perímetro interno das paredes externas;

V - autosserviço: serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;

VI - certificado de segurança contra incêndio e emergências: documento, sob qualquer denominação, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende a todas as condições de segurança contra incêndio e emergências, previstas na legislação aplicável, com previsão de prazo de vigência, inclusive na forma do inciso XXII da Portaria do Secretário Nacional de Segurança Pública nº 108, de 12 de julho de 2019;

VII - edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana, instalação, equipamento, material ou outros, inclusive na forma do inciso XIII da Portaria do Secretário Nacional de Segurança Pública nº 108, de 12 de julho de 2019;

VIII - edificação não-residencial: edificação com uso e ocupação para fins:

a) comerciais;

b) de serviço de hospedagem;

c) de serviços profissionais ou institucionais;

d) escolares e cultura física

e) reunião de público;

f) de serviços automotivos e assemelhados;

g) de serviços de saúde;

h) industriais;

i) depósitos;

j) demais, excluído as edificações para fins exclusivamente residenciais, ainda que misto.

IX - edificação residencial com unidade autônoma única: edificação para uso e ocupação residencial, com característica privativa com somente uma unidade de habitação;

X - edificação residencial com múltiplas unidades autônomas: edificação para uso e ocupação residencial, na forma de:

a) edifício de apartamentos, ou outra divisão de unidades;

b) residência coletiva, incluindo pensionatos, internatos, orfanatos, alojamentos, mosteiros, conventos, entre outros;

c) agrupamento residencial privativo com mais de uma edificação dentro de um mesmo lote; e

d) edifício de uso misto, composto por unidades autônomas para fins residências e espaço para fins comerciais.

XI - instalação temporária: estrutura destinada a uso e ocupação temporária;

XII - estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;

XIII - legislação própria de baixo risco de direito urbanístico: a lei estadual, distrital ou municipal que expressamente:

a) regulamenta o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2020; e

b) delimita, de forma exaustiva, a atividade econômica de direito urbanístico cujo exercício independe de qualquer ato público de liberação, na forma do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 2020.

XIV - MURIN: o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanístico de Integração Nacional, regido conforme o disposto no Capítulo IV;

XV - nível de risco: a classificação, na forma do parágrafo único, consoante o art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019;

XVI - PDI do MURIN: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que, preenchidos os requisitos determinados nesta Resolução, ofertem ao público em geral prestação de serviço digital de representação para viabilizar o exercício de atividade de Baixo Risco A ou B;

XVII - órgão municipal de licenciamento urbanístico: o órgão ou entidade, inclusive secretaria, com competência para deferir ato público de liberação autorizativo de obra ou de habilitação urbanística.

XVIII - pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco;

XIX - PDI: procurador digital de integração, parte do MURIN;

XX - PDI escolhido: o PDI contratado por particular a fim de exercer os direitos regulados na forma desta Resolução;

XXI - prevenção contra incêndio e emergências: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitido abandono seguro dos ocupantes e acesso do Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro;

XXII - projeto técnico: documento, elaborado e assinado pelo responsável técnico, contendo as plantas, cortes, desenhos e outras informações relacionadas a estrutura da edificação;

XXIII - proprietário da obra: pessoa natural ou jurídica, contratante da execução de obra, com exercício regular de propriedade, domínio, usufruto ou posse de imóvel;

XXIV - responsável técnico: todo profissional com competência legal para exercício de responsabilidade técnica sobre obras e edificações, incluindo o arquiteto, o engenheiro civil, o técnico industrial com habilitação em edificações, e as demais formações assim autorizadas em lei, observadas as limitações e restrições específicas de cada profissão, inclusive quanto ao porte da obra ou edificação;

XXV - responsável técnico principal: profissional na forma do inciso XXIV, que exerce função de condução, direção e gerenciamento integral da obra;

XXVI - responsável técnico principal com experiência urbanística local: profissional na forma do inciso XXIV, que declare ao PDI escolhido, sob responsabilidade civil, administrativa e criminal, ter assinado ao menos 3 (três) requerimentos deferidos de atos públicos de liberação autorizativos de obra junto ao mesmo Município ou Distrito Federal nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

XXVII - responsável técnico principal com experiência em prevenção contra incêndio e emergências: profissional na forma do inciso XXIV, que:

a) declare ao PDI escolhido, sob responsabilidade civil, administrativa e criminal, ter assinado ao menos 3 (três) requerimentos deferidos de atos públicos de liberação autorizativos de obra junto ao Corpo de Bombeiros Militar do mesmo Estado ou Distrito Federal nos últimos 36 (trinta e seis) meses; ou

b) tenha realizado ao menos 1 (um) curso de formação em prevenção contra incêndio, pânico e emergências junto ao Corpo de Bombeiros Militar do mesmo Estado ou Distrito Federal.

XXVIII - responsável técnico suplementar: profissional na forma do inciso XXIV, que exerce função de supervisão, diligência e fiscalização da execução de obra, e que:

a) nos últimos 5 (cinco) anos, em relação ao responsável técnico principal, não houver sido:

1. sócio ou empregador;

2. empregado na mesma empresa ou...

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