RESOLUÇÃO CMN Nº 4.935, DE 29 DE JULHO DE 2021

Páginas23-23
Data de publicação02 Agosto 2021
Data29 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.935, DE 29 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE

Seção I

Das Características Gerais

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta Resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.

§ 1º A prestação de serviços de que trata esta Resolução, de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica, somente pode ser contratada com correspondente no País.

§ 2º Considera-se plataforma eletrônica sistema eletrônico operado pelo correspondente no País, que permite a realização das atividades de atendimento de que trata o art. 12 desta Resolução por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.

Parágrafo único. Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

Art. 4º Podem ser contratados, na qualidade de correspondente:

I - as sociedades, os empresários e as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e

III - as empresas públicas.

Art. 5º É vedada a celebração de contrato de correspondente no País com:

I - entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos II, IV e VI do art. 12; e

II - entidade cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante.

Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.

Art. 7º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar as seguintes condições:

I - dispensa das exigências estabelecidas nos arts. 15 e 16, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus próprios clientes operações da mesma natureza; e

II - não incidência da vedação estabelecida no art. 14, inciso IX.

Art. 8º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 9º A instituição contratante deve designar diretor responsável pela contratação de correspondentes no País e pelo atendimento por eles prestado.

Art. 10. Admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.

§ 1º A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta Resolução pelas entidades substalebecidas.

§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.

§ 3º As entidades substabelecidas devem adotar as...

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