RESOLUÇÃO CMN Nº 5.025, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2022&jornal=515&pagina=43
Data de publicação30 Junho 2022
Data29 Junho 2022
Páginas43-49
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Monetário Nacional
SectionDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.025, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"18 - ..............................................................................

a) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,1424450;

b) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: 0,0312684;

c) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,2049818;

d) taxa efetiva de juros de 8,00 a.a.: 0,3786952;

e) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,4655519;

f) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,8129788;

g) taxa efetiva de juros de 11,50% a.a.: 0,9866922;

h) taxa efetiva de juros de 12,00% a.a.: 1,0735489;

i) taxa efetiva de juros de 12,50% a.a.: 1,1604056." (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

Condições Adicionais

Prefixada

Pós-fixada (*)

Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)

1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

12,00%

-

-

2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

10,50%

4,42% + FAM

a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)

encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)

-

4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados

-

-

a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes., observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base:

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou

II - taxa efetiva de juros prefixada.

(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)

"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico

Finalidade / Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

Créditos de Custeio (MCR 3-2)

1 - todos os beneficiários

R$3.000.000,00

a) limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

b) não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio rural concedidos com recursos:

I - dos fundos constitucionais de financiamento regional;

II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).

2 - avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

R$400.000.000,00

a) limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;

b) deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR;

c) o valor contratado na forma da alínea "b" impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 7-4).

Créditos de Investimento (MCR 3-3)

1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

-

a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica.

2 - todos os beneficiários para crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11) em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.

os limites vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)

a) observado o MCR 3-3-12.

3 - todos os beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

R$1.000.000,00

a) limite por beneficiário e por ano agrícola

Créditos de Comercialização (MCR 3-4)

1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1)

R$4.500.000,00

a) limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;

b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.

2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados

R$25.000.000,00

a) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;

b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente.

3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados

R$6.000.000,00

a) limite por beneficiário e ano agrícola.

4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP)

não há

a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual.

5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1):

I - produtor rural

R$100.000,00

a) 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão;

II - cooperativa de produção agropecuária

R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos

b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-"c";

c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização

Créditos de Industrialização (MCR 3-5)

1 - produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural

R$1.500.000,00

a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de associados;

2 - cooperativas de produção agropecuária

R$400.000.000,00

b) limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;

c) conforme a Tabela 2 - Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).

" (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1)

11,50%

Atendimento a Cooperados (MCR 5-2)

11,50%

Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3)

11,50%

Taxa de Retenção (MCR 5-4)

11,50%

Industrialização (MCR 5-5)

11,50%

" (NR)

"Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)

Finalidade / Beneficiário

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT