RESOLUÇÃO CMN Nº 5.021, DE 29 DE JUNHO DE 2022

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Data de publicação30 Junho 2022
Data29 Junho 2022
Páginas40-40
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Monetário Nacional
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.021, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Ajusta normas gerais do crédito rural e de financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - ................................................................................

.......................................................................................

c) ...................................................................................

I - despesas com a manutenção, restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;

............................................................................." (NR)

"6 - ................................................................................

.......................................................................................

c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio:

I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou

III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental." (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - ................................................................................

.......................................................................................

g) eletrificação, inclusive a implantação de...

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