RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação28 Novembro 2022
Data25 Novembro 2022
Páginas28-29
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Monetário Nacional
SectionDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e empréstimo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 1º, §§ 4º e 5º, 17, 28 e 29, inciso III, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento das associações de poupança e empréstimo.

Parágrafo único. Ressalvadas as disposições legais e regulamentares específicas, o disposto nesta Resolução se aplica à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O funcionamento das associações de poupança e empréstimo depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 3º Na denominação das entidades de que trata esta Resolução, deve constar a expressão "Associação de Poupança e Empréstimo", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 4º As associações de poupança e empréstimo devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Os órgãos estatutários das associações de poupança e empréstimo, além dos determinados em regulamentação específica, são os seguintes:

I - assembleia geral;

II - conselho de administração; e

III - diretoria.

Art. 6º Os cargos no conselho de administração e na diretoria da associação de poupança e empréstimo não podem ser ocupados por pessoa que exerça, na própria associação ou em outras entidades, atividades que possam implicar conflito de interesses ou deficiência de segregação de funções.

Seção II

Da Assembleia Geral

Art. 7º A assembleia geral é o órgão soberano, com poderes para deliberar sobre todas as matérias e negócios relativos à associação de poupança e empréstimo, observado o disposto na legislação em vigor e nesta Resolução.

Art. 8º A assembleia geral se reunirá de forma ordinária ou extraordinária e será convocada:

I - pelo conselho de administração;

II - pela diretoria; ou

III - por iniciativa de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados.

Art. 9º Além das atribuições gerais estabelecidas no estatuto, compete privativamente à assembleia geral:

I - eleger e destituir os membros do conselho de administração;

II - prover os cargos do conselho de administração, nas hipóteses de vacância;

III - tomar, semestralmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras, o relatório da administração e o parecer dos auditores independentes;

IV - alterar o estatuto; e

V - definir a participação da administração nos resultados, observado o disposto no art. 23.

Parágrafo único. Compete privativamente à assembleia geral da POUPEx deliberar sobre os assuntos previstos nos incisos III e V do caput, bem como sobre o montante do resultado líquido a ser distribuído, nos termos do art. 24, § 1º.

Art. 10. As assembleias gerais ordinárias...

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