RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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Data de publicação22 Fevereiro 2023
Data16 Fevereiro 2023
Páginas28-28
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Conselho Monetário Nacional
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Consideram-se confederações de serviço as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às entidades cooperativas de terceiro nível constituídas exclusivamente para a prestação de serviços de auditoria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 2º A confederação de serviço deve estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas.

Art. 3º A confederação de serviço deve desempenhar as seguintes atribuições:

I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo pelas cooperativas centrais filiadas;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados pelas cooperativas centrais filiadas;

III - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro para as cooperativas centrais filiadas;

IV - acompanhar e encaminhar ao Banco Central do Brasil, com a frequência determinada por essa autarquia, relatórios relativos à implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor de cooperativa central filiada, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e

V - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, bem como dos associados dessas cooperativas.

§ 1º A confederação de serviço deve desempenhar as atribuições de que tratam os incisos I a IV do caput para as cooperativas de crédito singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação de serviço, da cooperativa central e da cooperativa singular.

§ 2º As atribuições de que trata o § 1º podem ser desempenhadas unicamente pela confederação, ou conjuntamente com a cooperativa central filiada, conforme disposições estatutárias nas duas entidades cooperativas que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.

§ 3º A confederação de serviço deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades definidas neste artigo.

Art. 4º A confederação de serviço poderá prestar os seguintes serviços às cooperativas de...

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