RESOLUÇÃO CMN Nº 5.082, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Páginas39-39
Data de publicação03 Julho 2023
Data29 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/07/2023&jornal=515&pagina=39
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Conselho Monetário Nacional
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.082, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"18 - ............................................................................................................................................................................................................................................................................

a) taxa efetiva de juros de 3,00% a.a.: -0,5587893;

b) taxa efetiva de juros de 4,00% a.a.: -0,4004921;

c) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,2421948;

d) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: -0,0838975;

e) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,0743997;

f) taxa efetiva de juros de 8,00% a.a.: 0,2326970;

g) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,3118456;

h) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,6284401;

i) taxa efetiva de juros de 11,00% a.a.: 0,7075887;

j) taxa efetiva de juros de 11,50 a.a.: 0,7867373;

k) taxa efetiva de juros de 12,00 a.a.: 0,8658860;

l) taxa efetiva de juros de 12,50 a.a.: 0,9450346." (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

Condições Adicionais

Prefixada

Pós-fixada (*)

Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)

1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

12,00%

-

a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou

quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.

2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

10,50%

3,73% + FAM

a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros

encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)

encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)

-

4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados

-

-

a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por base:

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou

II - taxa efetiva de juros prefixada.

(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)

Art. 3º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 8)

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)

Prefixada

Pós-fixada(*)

Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

8,00%

a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando

subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.

Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

8,00%

1,38% a.a. + FAM

(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)

"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)

Beneficiário / Finalidade

Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)

Condições Adicionais

Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

R$1.500.000,00

a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

R$80.000,00

a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1).

Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)

1 - Todos os beneficiários deste Programa

R$600.000,00

a) por ano agrícola;

b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada participante.

" (NR)

Art. 4º A linha Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) da Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) da Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

Finalidade / Beneficiário

Valor por ano agrícola

Condições Adicionais

Crédito de Custeio (MCR 9-2)

1 - Cafeicultor

R$3.000.000,00

a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

2 - Cooperativa de produção

R$50.000.000,00

b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção.

Crédito de Comercialização (MCR 9-3)

1 - Cafeicultor

R$4.500.000,00

a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR;

2 - Cooperativa de produção

50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto

b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo.

Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4)

1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores

R$40.000.000,00

a) respeitado o limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;

2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café

b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).

Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)

1 - Cafeicultor

R$80.000,00

a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural.

2 - Cooperativa de produção

R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços

Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)

1 - Indústria de café solúvel

R$40.000.000,00

-

2 - Indústria de torrefação de café

R$5.000.000,00

-

3 - Cooperativa de produção

R$50.000.000,00

a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente.

Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)

1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos:

a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade.

a) arranquio

R$750.000,00

a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura...

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