RESOLUÇÃO CNSP N° 396, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Páginas47-48
Data de publicação16 Dezembro 2020
Data11 Dezembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Nacional de Seguros Privados
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CNSP N° 396, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre ressegurador local cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento por meio de dívida vinculada a riscos de (res)seguro e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de Janeiro de 2015, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.606722/2020-30, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Dispor sobre ressegurador local cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento por meio de dívida vinculada a riscos de (res)seguro.

Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:

I - Exposição Máxima ao Risco - EMR: valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de resseguro ou retrocessão, podendo ser acrescido de despesas, que o RPE possa incorrer, relacionadas com o sinistro;

II - Instrumento Ligado a Seguro - ILS: debênture, nota comercial ou outro instrumento de dívida, vinculada a riscos de (res)seguro, que tenha as características descritas nesta Resolução, emitida por RPE;

III - riscos de (res)seguro: riscos cedidos em resseguro ou retrocessão ao RPE oriundos de carteiras de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;

IV - RPE: o ressegurador local descrito no caput do art. 1º desta Resolução; e

V - slip: documento contendo os principais termos do contrato de resseguro ou retrocessão tais como, no mínimo, vigência, riscos cobertos e excluídos, âmbito geográfico, capacidade, limites de cobertura e prêmio, para fins de vinculação ao ILS e transparência para os interessados em adquiri-lo.

Art. 3º O RPE captará, por meio de emissão de ILS, recursos necessários como garantias a riscos de (res)seguro aceitos.

Art. 4º O ILS deve possuir relação biunívoca com os riscos cedidos ao RPE.

§ 1º Além da remuneração devida ao risco aceito pelo RPE, o ILS pode prever remuneração adicional, desde que atrelada e limitada, no máximo, à remuneração dos ativos garantidores.

§ 2º O contrato de resseguro ou de retrocessão, ou seu slip, deve ser disponibilizado pelo RPE aos interessados em adquirir o ILS.

§ 3º O prazo máximo de vencimento do ILS é de 10 (dez) anos.

Art. 5º O RPE não poderá retroceder riscos.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DO RPE

Art. 6º O RPE deve atender os requisitos previstos para resseguradores locais na regulamentação vigente para obter autorização para operar.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O RPE deverá manter ativos garantidores em valor equivalente, no mínimo, à EMR, os quais serão utilizados para a cobertura dos riscos e cumprimento das obrigações representadas no ILS emitido.

§ 1º Os ativos garantidores das provisões técnicas e da dívida vinculada a riscos de (res)seguro a que se refere o caput deste artigo serão registrados na Susep e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste parágrafo.

§ 2º A Susep poderá conceder autorização para movimentar livremente os ativos garantidores, de que trata o caput, ao RPE que se encontre em condição regular perante à Susep quanto à sua situação econômico-financeira e à cobertura e adequação da EMR, desde que:

I - os títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas e da dívida vinculada a riscos de (res)seguro sejam registrados ou depositados em conta vinculada à Susep, mantida junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo Banco Central do Brasil - BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e que tenham acordo de cooperação com a Susep; e

II - cada venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura da EMR.

§ 3º Ao longo da vigência da cobertura dos riscos cedidos ao RPE, quaisquer sinistros pagos resultarão na diminuição da necessidade da garantia de forma equivalente ao montante pago e, a partir de então, a EMR refletirá a exposição ao risco remanescente.

§ 4º A reintegração após o pagamento de sinistro está condicionada ao cumprimento pelo RPE, a todo momento, do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Para as operações de que trata esta...

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