RESOLUÇÃO CNSP N° 431, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Data de publicação16 Novembro 2021
Data12 Novembro 2021
Páginas30-30
ÓrgãoMinistério da Economia,Superintendência de Seguros Privados
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CNSP N° 431, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros.

O DIRETOR DA DIRETORIA TÉCNICA 2 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 4 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 710 e 775 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SUSEP nº 15414.611574/2021-56, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Disciplinar as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros.

§ 1º Considera-se representante de seguros, para efeito desta Resolução, a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome de sociedade seguradora, sem prejuízo de realização de outras atividades.

§ 2º O representante de seguros é um agente autorizado da sociedade seguradora, não possui poderes de representação dos segurados e é considerado intermediário dos produtos da sociedade seguradora.

Art. 2º É vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros.

Art. 3º A pessoa jurídica de que trata o §1º do art. 1º não poderá figurar simultaneamente no mesmo contrato de seguro como representante de seguros e como estipulante ou subestipulante de apólice coletiva.

Art. 4º O representante de seguros poderá atuar na intermediação de contratação de apólice coletiva, observada a necessidade de existência de vínculo estreito, claro e inequívoco entre o estipulante da referida apólice e o grupo segurado, além do vínculo de natureza securitária.

Art. 5º O representante de seguros poderá exercer as atividades de que trata o §1º do art. 1º para uma ou mais sociedades seguradoras, sem prejuízo do exercício de outras atividades em seu nome e por conta própria.

CAPÍTULO II

ESCOPO DE ATUAÇÃO

Art. 6º O representante de seguros atuará de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato de representação firmado com a sociedade seguradora.

§ 1º As atividades de...

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