RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Páginas89-111
Data12 Novembro 2021
Data de publicação19 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Superintendência de Seguros Privados
SeçãoDO1

DIRETORIA TÉCNICA 2

RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

O DIRETOR DA DIRETORIA TÉCNICA 2 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3.º, § 1.º e no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.615402/2021-51, resolve:

Art. 1º Dispor sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considerar-se-ão:

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - sociedade coligada ou equiparada à sociedade coligada: é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture);

III - influência significativa: é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas decisões ou as políticas financeiras e operacionais;

IV - sociedades ligadas:

a) sociedades coligadas, controladas ou equiparadas a sociedades coligadas ou controladas;

b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra;

c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, dos associados controladores (no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido, conforme o caso, da outra;

d) pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão; e

e) pessoas jurídicas relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições, exclusões e limites, para apurar os recursos disponíveis que possibilitem às supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada inapropriada para resguardar sua capacidade de absorção de perdas;

VI - capital base: montante fixo de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos Anexos XXIII a XXV;

VII - capital de risco (CR): montante variável de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no Anexo XXVI;

VIII - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos Anexos XXIII a XXV, e o capital de risco, definido no Anexo XXVI; e

IX - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Art. 3º As supervisionadas deverão designar:

I - atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais elaboradas em cumprimento ao disposto nesta norma e pelas informações atuariais apresentadas pelas supervisionadas à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;

II - diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas; e

III - diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas.

§ 1º O diretor responsável técnico será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º As supervisionadas que não possuem Comitê de Auditoria, constituído nos termos da seção V do capítulo XI, deverão designar um diretor estatutário que não contrarie as regras de acúmulo de funções estabelecidas nas normas vigentes para responder pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria contábil independente previstos na regulamentação em vigor.

CAPÍTULO I

DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Seção I

Das Sociedades Seguradoras, dos Resseguradores Locais e EAPCs

Art. 4º Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras, os resseguradores locais e EAPCs deverão constituir as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET);

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e

X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR).

Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica aos resseguradores locais.

Subseção I

Das Provisões de Prêmios

Art. 5º A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer.

Subseção II

Das Provisões de Sinistros

Art. 6º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados.

Art. 7º A IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados.

Subseção III

Das Provisões Matemáticas

Art. 8º As sociedades seguradoras e as EAPCs deverão constituir PMBAC para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício.

Art. 9º Os resseguradores locais deverão constituir PMBAC para a cobertura dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.

Art. 10. As sociedades seguradoras e as EAPCs deverão constituir PMBC para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, após ocorrido o evento gerador do benefício.

Art. 11. Os resseguradores locais deverão constituir PMBC para a cobertura dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada.

Subseção IV

Das Demais Provisões

Art. 12. A PCC deverá ser constituída quando for constatada insuficiência na constituição das...

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