RESOLUÇÃO CNSP Nº 451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação21 Dezembro 2022
Data19 Dezembro 2022
Páginas221-221
ÓrgãoMinistério da Economia,Superintendência de Seguros Privados
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CNSP Nº 451, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2022, considerando o disposto nos incisos II, VII e VIII do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019; no art. 11, §2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; no art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977; na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.606181/2022-10, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre:

I - as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação;

II - as operações de cosseguro;

III - as operações em moeda estrangeira; e

IV - as contratações de seguro no exterior.

Art. 2º Para fins das operações de que trata esta Resolução, consideram-se:

I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;

II - cláusula de seguradora líder: é a cláusula da apólice que nomeia, nos contratos de seguro com cosseguro, a seguradora líder e dispõe sobre suas atribuições;

III - comissão de cosseguro: é a comissão que pode ser paga à seguradora líder, nos contratos com cosseguro, pelas demais sociedades seguradoras, pela administração e operação da apólice;

IV - contrato automático: é a operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período pré-determinado em contrato;

V - contrato de resseguro: é o documento físico ou eletrônico que representa uma operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador;

VI - contrato facultativo: é a operação de resseguro através da qual o ressegurador ou os resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou de planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes;

VII - corretora de resseguro: pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões;

VIII - cosseguro: é a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado ou de seu representante legal, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;

IX - ressegurador estrangeiro: o ressegurador admitido ou eventual;

X - ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares;

XI - ressegurador local: ressegurador sediado no País, autorizado a realizar operações de resseguro e retrocessão, na forma da legislação em vigor;

XII - resseguro: é a operação de transferência de riscos de uma cedente, com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, ressalvado o disposto no inciso XIII deste artigo;

XIII - retrocessão: é a operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras;

XIV - retrocessionário: ressegurador ou sociedade seguradora que aceita riscos de retrocessão;

XV - riscos em espiral: aceitação de contratos automáticos ou facultativos em retrocessão de riscos já aceitos pela própria sociedade seguradora em contratos de seguro ou retrocessão e em resseguro ou retrocessão de riscos já aceitos pelo próprio ressegurador em contratos de resseguro ou retrocessão;

XVI - riscos nucleares: coberturas contra danos patrimoniais e de responsabilidade civil referentes à atividade de energia nuclear; e

XVII - seguradora líder: é a sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro perante o segurado.

§ 1º Equiparam-se à sociedade seguradora, a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados e a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) que contratam operação de resseguro, desde que a estas sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP.

§ 2º Equiparam-se à cedente, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operação de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as atribuições da Susep, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão dessas operações.

§ 3º Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se enquadra, no que couber, nas operações de resseguro.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO

Art. 3º A contratação de resseguro e retrocessão no país ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou através da corretora de resseguros.

Art. 4º A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.

§ 1º A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o caput deverá garantir a efetiva transferência de risco entre as partes.

§ 2º As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, nos termos da legislação vigente, deverão se dar em condições equilibradas de concorrência, cabendo às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar, quando exigível, que tais condições não são diferentes dos termos e condições vigentes no mercado entre partes independentes.

Art. 5º A oferta preferencial consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro, automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.

§ 1º Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora deverá observar o percentual estabelecido na legislação vigente, aplicável a cada contrato automático ou facultativo.

§ 2º A oferta preferencial de que trata o caput deverá garantir tratamento equânime a todos os...

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