Resolução CODEFAT n. 253, de 4 de outubro de 2000
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 919-920 |
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Estabelece procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o dispositivo na Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.986-2, de 10 defevereiro de 2000 e suas reedições resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos empregados domésticos demitidos sem justa causa, que tenham exercido, com exclusividade, atividade como empregado doméstico, tendo em vista o disposto na Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000 e suas reedições. Art. 2o O Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;
II — auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego, por meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.
Art. 3o Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
I — ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II — não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
III — não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção ede sua família.
§ 1o Para efeito de contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I, deste artigo, serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
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§ 2o Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art.4o Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego oempregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos autorizados pelo Ministério doTrabalhoe Emprego, com os seguintes documentos:
I — Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício de que trata o inciso I, do art. 3o, desta Resolução;
II — termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III — documento com probatório de recolhimentos das contribuições...
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