RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 932, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação16 Dezembro 2021
Data15 Dezembro 2021
Páginas244-244
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 932, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes e critérios de operacionalização das aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios de operacionalização para as aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, denominados de FAT Constitucional, de que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP repassados ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento de programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão em suas aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, pelas Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá como diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos; o aumento da produtividade; o incremento da competitividade, a preservação do meio ambiente, e a redução das desigualdades regionais, especialmente por meio do apoio:

I - a projetos de energia, telecomunicações, saneamento e transporte urbano;

II - ao desenvolvimento da indústria do turismo;

III - à readequação da infraestrutura de transportes para modais mais eficientes;

IV - à reestruturação e modernização da indústria brasileira;

V - ao fortalecimento do microcrédito e dos micros e pequenos empreendimentos; e

VI - a projetos de inovação tecnológica.

Art. 5º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados conforme os seguintes critérios:

I - aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do Sistema BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de aquisições primárias de debêntures com o...

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