RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.485, de 18 de novembro de 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/12/2022&jornal=515&pagina=1075
Data de publicação29 Dezembro 2022
Data18 Novembro 2022
Páginas1075-1075
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Corretores de Imóveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.485, de 18 de novembro de 2022

Estabelece normas e procedimentos para apresentação de Proposta e Reformulação Orçamentárias e Prestação de Contas no âmbito do Sistema COFECI-CRECI, e revoga a Resolução-Cofeci nº 1.425/2019.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, incisos III, XII e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, corroboradas pelo artigo 10, inciso III do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO: 1. as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; 2. a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário, de acordo com as disposições legais aplicáveis e demais determinações do Tribunal de Contas da União (TCU); 3. as disposições contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005, nº 1.132, de 21 de novembro de 2008, e nº 1.330, de 18 de março de 2011; 4. a decisão adotada pelo E. Plenário em Sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, investidos da responsabilidade indelegável de Ordenadores de Despesas e responsáveis pela gestão dos respectivos Conselhos, elaborarão seus processos de contas constituídos de duas etapas distintas, na forma estabelecida e discriminada no art. 3º desta Resolução.

Art. 2º - As Propostas Orçamentárias, Reformulações Orçamentárias, e peças complementares que constituirão os processos de prestação de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial, abrangidos pela Lei nº 6.530/78, serão organizados e apresentados ao Conselho Federal de acordo com as disposições constantes nesta Resolução.

DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS.

Art. 3º - O processo de contas dos entes integrantes do Sistema COFECI-CRECI constitui-se de duas fases distintas: Fase I: Planejamento Anual: a) Plano de Ação - Estabelece os objetivos, programas e metas definidos pela Diretoria do Conselho para o ano seguinte, com a estimativa de recursos para a sua execução condizente com o planejamento estratégico. b) Proposta Orçamentária - Receitas estimadas e despesas fixadas para o exercício seguinte, na forma estabelecida no Capítulo III desta Resolução. Fase II: Prestação de Contas Anual - Elaborada com base na gestão realizada no ano anterior.

DO PLANO DE AÇÃO.

Art. 4° - Os entes do Sistema COFECI-CRECI, elaborarão seu planejamento anual com as projeções de execução para o próximo exercício considerando a seguinte estrutura básica, exigidas no Relatório Anual de acordo com as determinações do TCU: a) Programas, projetos e atividades com metas físicas abrangendo, obrigatoriamente, a missão institucional do Conselho nas áreas de fiscalização e registro profissional, com os percentuais de recursos orçamentários a serem alocados nas rubricas correspondentes; b) Identificação de mecanismos de avaliação e de mobilização dos recursos humanos, estruturais e financeiros para a implementação das metas estabelecidas; c) Manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Informações para divulgação das ações institucionais, em consonância com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); d) Otimização dos serviços de compartilhamento de informações e de apoio institucional entre os entes integrantes do sistema COFECI-CRECI, mediante projetos de treinamento, auxílios inter-regionais e uniformização de processos e atividades administrativas. e) Treinamento e programa de educação continuada, no âmbito dos corretores de imóveis.

Art. 5º - O Plano de Ação deve contemplar todas as ações abrangentes e finalísticas de sua competência, especialmente: a) Programas institucionais em benefício dos Corretores de Imóveis, voltados para o exercício de suas atividades; b) Programa anual de Fiscalização do exercício da profissão; c) Programa de Cobrança sistemática da inadimplência, inclusive a administração da Dívida Ativa e a negativação dos devedores; d) Processos de suspensão e de cancelamento de registros; e) Ações voltadas para a capacitação e treinamento do pessoal mobilizado, dentre outros.

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.

Art. 6º - As propostas Orçamentárias e Reformulações Orçamentárias, constituirão os processos de prestação de contas dos atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial, abrangidos pela Lei nº 6.530/78, e serão organizados e apresentados ao Conselho Federal de acordo com as disposições constantes nesta Resolução. § 1º - Anualmente o Conselho Regional providenciará sua proposta orçamentária para o exercício seguinte até 31 (trinta e um) de outubro e a encaminhará ao Conselho Federal até o dia 15 (quinze) de novembro, conforme Art. 31 do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais. § 2º - Anualmente o Conselho Federal providenciará sua proposta orçamentária para o exercício seguinte até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, conforme art. 40 do Regimento Interno. § 3º - As propostas orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais, após submetidas ao Plenário do Cofeci, serão por este publicadas até o dia 31 de dezembro.

Art. 7º - A proposta orçamentária deverá conter as seguintes peças: a) Ofício de encaminhamento; b) Mensagem do presidente contendo: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira da entidade; compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica e financeira do Conselho; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; c) Projetos e plano de metas com os devidos orçamentos; d) Quadro geral das Receitas e Despesas (analítico); e) Quadro Resumo da Proposta; f) Demonstrativo analítico dos valores estimados para Receita e Despesa, com as rubricas orçamentárias previstas no Plano de Contas, de uso obrigatório por todos os Conselhos Regionais, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e com o Sistema de Contabilidade adotado; g) demonstrativo da receita arrecadada nos últimos 3 anos; h) demonstrativo da despesa realizada nos últimos 3 anos; i) Parecer da Contabilidade; j) Parecer do Conselho Fiscal; k) Aprovação da proposta orçamentária do Conselho Regional, ou do Federal, pelo respectivo Plenário; l) Parecer da Assessoria Contábil e/ou Setor de Controle Interno do COFECI; m) Homologação, pelo Plenário do COFECI, das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais.

Art. 8º - Os prazos estabelecidos no § 1º do artigo 6º somente poderão ser prorrogados pelo Conselho Federal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pela autoridade máxima do Conselho Regional respectivo, sob pena de configurar infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial ou poderá ser suspenso se configurada qualquer uma das seguintes situações: I - quando do exame do processo resultar inspeção; II - quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa afetar o mérito das respectivas contas.

Art. 9º - As propostas orçamentárias somente serão consideradas oficialmente entregues se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução, acompanhadas das devidas formalidades, podendo o setor competente, caso descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional em situação de inadimplência.

Art. 10 - As Propostas Orçamentárias do Sistema COFECI-CRECI, serão tecnicamente apreciadas pela assessoria contábil ou Setor de Controle Interno do COFECI que emitirá opinião sobre a conformidade das peças.

DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.

Art. 11 - Os entes do Sistema COFECI-CRECI poderão promover tantas reformulações ou suplementações orçamentárias quantas forem necessárias, a fim de manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, conforme artigos 41 do Regimento Interno do COFECI e 32 do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais.

Art. 12 - As reformulações orçamentárias deverão conter as seguintes peças: a) Oficio de encaminhamento; b) Demonstrativos sintéticos da receita e despesa; c) Demonstrativos analíticos da receita e despesa; d) Quadro Resumo da Reformulação; e) Justificativa do motivo da reformulação orçamentária; f) Parecer da Contabilidade; g) Parecer do Conselho Fiscal assinado por, no mínimo, dois de seus membros; h) Extrato da Ata da sessão plenária em que se aprovou a reformulação; i) Parecer da Assessoria Contábil e/ou Setor de Controle Interno do COFECI; j) Aprovação do Plenário do COFECI.

Art. 13 - As Reformulações Orçamentárias do Sistema COFECI-CRECI, serão tecnicamente apreciadas pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT