RESOLUÇÃO CONINV Nº 5, DE 20 DE SETEMBRO de 2022

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Data de publicação21 Setembro 2022
Data20 Setembro 2022
Páginas102-102
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê Nacional de Investimentos
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CONINV Nº 5, DE 20 DE SETEMBRO de 2022

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos

O COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, X, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos conforme o anexo.

Art. 2º Revogar a Resolução Coninv nº1, de 11 dezembro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS PEDREIRA DO COUTO FERRAZ

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO

E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Comitê Nacional de Investimentos tem por objetivo formular propostas e recomendações à Câmara de Comércio Exterior voltadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior.

Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

III - Secretário Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia;

VI - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

VIII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos indicarão seus suplentes à Secretaria-Executiva.

§ 2º O Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações será convidado permanente para as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos sem direito a voto.

§ 3° O Coordenador do Comitê Nacional de Investimentos será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, considerando-se a função de coordenação das negociações sobre acordos de investimentos exercida pelo ministério.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS

Art. 3º São competências gerais do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e...

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