Resolução, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS End.:

Data de publicação10 Agosto 2021
SeçãoResoluções

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS

End.: Avenida Borges de Medeiros, nº 1501, sala dos conselhos - Centro - Porto Alegre - CEP: 90119-900

Fone/Fax: 51 32889396 - E-mail: cedica@sjcdh.rs.gov.br - Site: cedica.rs.gov.br


R ESOLUÇÃO N° 269/2021


Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação e o funcionamento da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.



O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS , no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 9.831, de fevereiro de 1993, atualizada pela Lei 12.484, de 12 de maio de 2006, em cumprimento ao artigo 2º do seu Regimento Interno e às deliberações da Plenária Extraordinária n° 501/2021, realizada de forma virtual, por maioria qualificada de seus membros,

CONSIDERANDO o previsto no art. 227 da Constituição Federal que estabelece que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), o fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);

CONSIDERANDO a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Decreto n° 65.810, de 08 de dezembro de 1969, especialmente no tocante à obrigação dos Estados Partes de proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica e o direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre a justiça (art. V, a);

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985;

CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança de 1989;

CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (arts. 19, 112, § 2°);

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e seu papel no âmbito da proteção social brasileira, através da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada em 2011 pela Lei n° 12.435, que incorpora os avanços significativos advindos da implantação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, que organiza os serviços por níveis de proteção - básica e especial - e reconhece tanto a diversidade das situações de vulnerabilidade e risco, como as distintas ofertas e competências a serem desenvolvidas;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.896/1993, atualizada pela Lei Estadual n° 12.913, de 12 março de 2008, que cria os Juizados Regionais da Infância no Estado do RS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/1994 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - CEDICA/RS, que dispõe sobre a definição da política de atendimento ao adolescente privado de liberdade;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 46/1996 do C onselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que regulamenta a execução da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

CONSIDERANDO a Resolução n° 119/2006 do CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que é direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (no art. 49, II);

CONSIDERANDO que é competência do Poder Executivo Estadual em criar, desenvolver e manter programas para execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, conforme o artigo 4°, inciso III, da Lei n° 12.594/ 2012;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo de 2013;

CONSIDERANDO o Programa de Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade - PEMSEIS do Rio Grande do Sul, aprovado pelo CEDICA na Plenária Extraordinária n° 332/2013, realizada em 06 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO o Plano Decenal Estadual Socioeducativo do Rio Grande do Sul 2016-2026, aprovado por meio da Resolução n° 154/2016 do CEDICA/RS;

CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul 2018-2028, aprovado por meio da Resolução n° 193/2018 do CEDICA/RS;

CONSIDERANDO os procedimentos para melhoria do atendimento socioeducativo dispostos na Resolução n° 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe que nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente (art. 4°);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 214/2015 do CNJ, que instituiu o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e delimitou que cabe ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos (art. 6°, X);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n° 143.988, em 25 de agosto de 2020, que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e estabeleceu a adoção do princípio numerus clausus como estratégia de gestão para estas unidades, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso de adolescente;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 367 do CNJ, de 19 de janeiro de 2021, sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a localização dos(as) adolescentes próximos do município familiar, levando em consideração a garantia dos direitos previstos no artigo 124, inciso VI e artigo 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente e também a Resolução n° 46/1996 do CONANDA, que prevê a distribuição regionalizada de unidades de internação em cada estado;

CONSIDERANDO que a Regionalização das Unidades visa a facilitar o contato do(a) socioeducando(a) com seus pais ou responsáveis, além de permitir a realização de atividades com estes, bem como junto à comunidade de origem do(a) adolescente, de modo a preparar a todos(as) gradativamente para o desligamento da unidade, conforme artigo 92 inciso VIII c/c artigo 94, inciso XVIII e § 1º do ECA;

CONSIDERANDO a estrutura vigente e aprovada pelo CEDICA/RS, da Fundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS: 13 Unidades Internação (12 masculinas e 1 feminina) e mais três unidades masculinas em processo de construção; 10 Unidades Semiliberdade ( 9 masculinas e 1 feminina); total de vagas internação - 765 (capital 436 e interior - 329); total de vagas semiliberdade - 182 (capital - 32 e interior - 150), a população atendida por medida socioeducativa, apresentada na planilha Anexo I;

CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas no presente ano, entre os integrantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Executivo e do CEDICA/RS;

CONSIDERANDO que a socioeducação representa importante conquista na atenção e intervenção com adolescentes e jovens adultos, a quem fora atribuída a autoria de atos infracionais e, partindo-se da concepção de que socioeducação é um conjunto de programas, serviços e ações desenvolvidos a partir da articulação entre práticas educativas, demandas sociais e direitos humanos com o objetivo de mobilizar nos socioeducandos novos posicionamentos sem, contudo, romper com as regras éticas e sociais vigentes, necessário afirmar que, além do processo judicial, a medida socioeducativa contempla ações articuladas e em rede, que por intermédio de ações pedagógicas têm o potencial de oportunizar a ressignificação das trajetórias infratoras e a construção de novos projetos de vida.



RESOLVE:



Art. 1º Definir as diretrizes e normas gerais para a criação e o funcionamento da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no âmbito do Rio Grande do Sul.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT