Resolução, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS End.:

Data de publicação05 Maio 2021
SeçãoResoluções

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS

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RESOLUÇÃO n° 257 /202 1


Dispõe sobre aprovação do Plano de Ação e Aplicação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Rio Grande do Sul - FECA/RS para o ano de 2021.


O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS , no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 9.831, de fevereiro de 1993, atualizada pela Lei 12.484, de 12 de maio de 2006, em cumprimento ao artigo 2º do seu Regimento Interno e às deliberações da Plenária Ordinária n° 469/2020, realizada de forma virtual, por maioria qualificada de seus membros,

Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e artigo 4 º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando a necessidade de aplicação de recursos do FECA no financiamento de ações previstas no artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

Considerando o disposto na Lei Estadual n° 9.831, de fevereiro de 1993, atualizada pela Lei 12.484, de 12 de maio de 2006, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente;

Considerando o disposto na Lei Estadual n° 10.250, de 30 de agosto de 1994, que cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente;

Considerando a previsão da Lei Estadual nº 13.069, de 19 de novembro de 2008, atualizada pela Lei n° 15.438/2020, que dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 36.340, de 06 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 36.912/1996, que aprova o Regulamento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994;

Considerando o previsto nas Resoluções n° 105/2005, 106/2005 e 116/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõem sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando o que define a Resolução n° 113/2006 do CONANDA , que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando a Resolução n° 137/2010 do CONANDA, alterada pela Resolução n° 194/2017, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando a Resolução n° 191/2017 do CONANDA, que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Considerando a Resolução n° 156/2016 do CEDICA/RS, que d ispõe sobre autorização para captação de recursos financeiros - Carta de Captação, através do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA;

Considerando a Resolução n° 175/2017 do CEDICA/RS, que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - CEDICA/RS e dá outras providências, atualizada pela Resolução n° 242/2020;

Considerando a Resolução n° 193/2018 do CEDICA/RS, que dispõe sobre a aprovação do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - PDDHCA/RS;

Considerando a Resolução Conjunta CEDICA/CEAS n° 01/2019, que dispôs sobre a aprovação do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Rio Grande do Sul - PEEVSCA/RS.

Considerando as deliberações da X Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada nos dias 21 a 23 de maio de 2019;

Considerando a manifestação do CONANDA quanto à Utilização de recursos do FIA em ações de prevenção ao impacto social decorrente do Covid-19;

Considerando a Resolução n° 219/2020, que dispõe sobre aprovação do Plano de Ação e Aplicação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Rio Grande do Sul - FECA/RS para o ano de 2020.

Considerando a necessidade de construção do Plano de Ação e Aplicação do FECA, com a distribuição dos recursos por área prioritária, que atendam aos objetivos e intenções da política defendida no Plano de Ação de Direitos Humanos do Estado, conforme INFORMAÇÃO CAGE/SECCIONAL N° 059/2020, da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, constante no Processo 20280000003638;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação e Aplicação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - PAA/FECA para o ano de 2021, conforme ANEXO I, desta Resolução, a partir da prestação de contas do exercício 2020 do FECA, conforme registro em ata, e dos demonstrativos apresentados no ANEXO II desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores constantes no ANEXO II (Tabela B) quanto ao PROA: 20/2800-0000507-0 FASE no valor de R$ 76.671,20, conforme Resolução n° 221/2020; ao PROA: 20/2800-0000989-0 FASE no valor de R$ 82.974,58, conforme Resolução n° 223/2020; e ao Pagamento de Publicidade no valor de R$ 30.000,00, conforme Resolução n° 244/2020, foram subtraídos do saldo na conta em fevereiro de 2021, por já estarem comprometidos.

Art. 2º O PAA será desdobrado em um Plano Operacional a ser construído pelas Comissões Técnico-operacionais do CEDICA/RS, de acordo com suas competências, e aprovado em plenária;

Art. 3º Os recursos previstos no PAA que não forem utilizados deverão permanecer no fundo geral do FECA, por meio de justificativa aprovada em plenária, e ser realocados para o ano subsequente.

Art. 4º O PAA poderá ser reajustado no ano corrente, por meio de justificativa aprovada em plenária, consonante ao disposto no Regimento Interno do CEDICA/RS, e à legislação vigente.

Art. Alterar o artigo 5° da Resolução n° 219/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: destinar 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados no FECA, entre abril e dezembro de 2020, por meio da Campanha Destinar Para Salvar Vidas, de arrecadação de recursos para os Fundos destinados à criança e ao adolescente e à pessoa idosa, promovida pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, para ações de caráter pontual no enfrentamento à pandemia de COVID-19, pelo tempo que perdurar o estado de calamidade pública; e das devoluções oriundas das parcerias firmadas por meio de edital no mesmo período.

Ar 6° Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão Plenária Ordinária n° 496/2021, realizada por meio virtual, em 27 e 29 de abril de 2021.

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.



Lúcia Flesch

Presidente do CEDICA/RS



























ANEXO I - PLANO DE AÇÃO E APLICAÇÃO DO FECA/RS PARA O ANO DE 2021


Estado do Rio Grande do Sul

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Departamento de Direitos Humanos e Cidadania

Coordenadoria das Políticas para Criança e Adolescente

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS

Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente (FECA/RS) - RECEITA R $ 6.239.500,92

PLANO DE AÇÃO E APLICAÇÃO DO FECA 2021








EIXO I: Promoção dos direitos da criança e do adolescente


Diretrizes: 1. Promoção da cultura, do respeito e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política. Diretriz 02: Universalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, de adolescentes e de suas famílias e que contemplem a superação das desigualdades e a afirmação da diversidade, com promoção da equidade e inclusão social

Objetivo Estratégico

Ações (reorganizadas)

Proposta de Investimento

1. Promover o respeito aos direitos da criança e do adolescente na sociedade, de modo a consolidar uma cultura de cidadania e respeito à diversidade humana. Relacionado a todos os Objetivos Estratégicos das Diretrizes 1 e 2 do PDDHCA/RS.

1.1 Elaboração dos planos temáticos estaduais: Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhado; Primeira Infância.

R$ 10.000,00

1.2 Implementação dos Planos temáticos estaduais: Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes; Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária; Socioeducativo; Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhado; Primeira Infância.

R$ 50.000,00

1.3 Realização de seminários regionais, de acordo com as 9 Regiões Funcionais de Planejamento, sobre Direitos da Criança e do Adolescente para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, mobilizando principalmente Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAs e Conselhos Tutelares - CTs.

R$ 9.000,00

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