Resolução, CONSELHO DE TRÁFEGO RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 7.579 Sessão Ordinária nº 3.707, de 07 de outu

Data de publicação04 Novembro 2021
SeçãoResoluções

CONSELHO DE TRÁFEGO


RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 7.579



Sessão Ordinária nº 3.707, de 07 de outubro de 2021.





O DAER, no uso das atribuições previstas nos Decreto Estaduais n.º 29.767, de 25 de agosto de 1980, 47.199, de 27 de abril de 2010, e art. 64 do Decreto 53.568, de 02 de junho de 2017;

Considerando a necessidade de atualização e adequação da Resolução Regimental nº 5.295/2010, do Conselho de Tráfego do DAER, conforme o que consta no processo 21/0435-0021769-4;

Considerando a necessidade de atualização das disposições vigentes às demais legislações que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros, bem como referentes a veículos de transporte de passageiros;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para licenciamento de empresas de locação de veículos e prestação de serviço de fretamento mediante locação de veículo com motorista;



R E S O L V E:



Art. 1º: Adequar a Resolução Regimental 5.295/2010, nos itens abaixo descritos:

Art. 2 - Inclusão de definição:

XXXIII.a - Fretamento por locação de veículo com motorista - serviço de fretamento por meio de locação/aluguel de veículos com motoristas, ajustado diretamente entre o contratante e a transportadora, mediante apresentação de documento hábil comprovando a contratação do serviço, não sendo admitida intermediação de terceiros.


Art. 2 - Alteração de definições dos itens III, XLII, XLIII, XLV::

Os itens acima elencados passaram a redação:

III. Ambulância - veículo automotor de categoria M, destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas em decúbito horizontal, com dimensões e especificações de acordo com as normas da ABNT NBR 14561:2000 e conforme o preconizado na Portaria nº GM/MS nº 2048, de 05/11/02, do Ministério da Saúde, cujo transporte, incluído acompanhante quando imprescindível, só pode ser realizado mediante expressa requisição médica, dispensada de registro no RECEFITUR

XLII. Micro Ônibus Rodoviário : veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) pessoas sentadas, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo e poltronas de encosto alto, reclináveis ou não, com rodado simples ou duplo no eixo traseiro, com ou sem bagageiro, com ou sem corredor central, que atendam aos requisitos de segurança das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013, caracterizados de acordo com a NBR 13.776/2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na categoria M3 - para os veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que 08 (oito) assentos* , além do assento do motorista, com peso bruto total superior a 5 t (* ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor).

XLIII. Misto/Camioneta - veículos enquadrados na categoria M2 , de acordo com a NBR 13.776/2021, projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que 08 (oito) assentos* , além do assento do motorista, com peso bruto total inferior ou igual a 5 t, dispondo, obrigatoriamente de cronotacógrafo, e que atendam aos requisitos de segurança das Resoluções CONTRAN 416/2012 e 445/2013 (*ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor).

XLV. Ônibus Rodoviário : veículo automotor de transporte coletivo, categoria M3 projetados e construídos para o transporte de passageiros, com capacidade para mais de vinte pessoas sentadas * ,...

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