RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação28 Dezembro 2022
Data13 Dezembro 2022
Páginas242-242
ÓrgãoMinistério da Educação,Universidade Federal do Rio Grande do Norte
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a reocupação de vagas residuais em cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 17 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do art. 53, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, ao estabelecer que são asseguradas às universidades, no exercício de sua autonomia, fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 do Estatuto da UFRN ao assinalar que os cursos de graduação admitem estudantes no limite preestabelecido de vagas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, rotinas e procedimentos com vistas à reocupação de vagas residuais em cursos de graduação da UFRN; e

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.122140/2022-63;, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para reocupação de vagas residuais nos cursos de graduação da UFRN.

§ 1º Aos processos seletivos para reocupação de vagas residuais não se aplicam ações afirmativas.

§ 2º O ingresso dos estudantes selecionados para reocupar as vagas residuais se dará em períodos letivos regulares.

CAPÍTULO I

DAS VAGAS RESIDUAIS

Art. 2º Para fins desta resolução serão consideradas vagas residuais:

I - as vagas geradas por cancelamentos de programa, nos termos do Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN; e

II - as vagas não ocupadas no processo seletivo referente à forma principal de ingresso no curso.

Parágrafo único. Não são consideradas vagas residuais aquelas resultantes de cancelamentos de estudantes no primeiro período letivo do curso e que foram repostas com candidatos oriundos do cadastro de reserva do respectivo processo seletivo.

Art. 3º As vagas residuais serão apuradas, semestralmente, pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.

§ 1º Para os cursos com ingresso semestral, o total de vagas residuais será apurado de acordo com o número de cancelamentos e o número de vagas não preenchidas no período letivo anterior ao de realização do processo seletivo.

§ 2º Para os cursos com ingresso anual, o total de vagas residuais será apurado de acordo com o número de cancelamentos nos dois períodos letivos anteriores ao processo seletivo e o número de vagas não preenchidas no período letivo anterior ao de realização do processo seletivo.

Art. 4º As vagas residuais apuradas pela PROGRAD serão encaminhadas aos colegiados de curso para que indiquem:

I - o processo seletivo, dentre os descritos no art. 5º, a ser utilizado para preenchimento das vagas residuais disponibilizadas pelo curso; e

II - o quantitativo de vagas que será disponibilizado para reposição.

§ 1º Os cursos de graduação somente poderão participar de processo seletivo para preenchimento de vagas residuais no período letivo em que ofertam vagas iniciais pela sua forma principal de ingresso no curso.

§ 2º As vagas residuais devem ser indicadas para cada matriz curricular do curso.

Art. 5º A oferta de vagas residuais se dará, prioritariamente, por meio dos seguintes processos seletivos.

I - processo seletivo para reocupação de vagas residuais;

II - processo seletivo de reingresso de segundo ciclo; ou

III - processo seletivo simplificado.

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