RESOLUÇÃO CONTER Nº 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação26 Setembro 2022
Data22 Setembro 2022
Páginas263-263
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CONTER Nº 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção do CONTER nos CRTRS, Nomeação e Destituição de Diretoria Executiva Interventora e Critérios para Recomposição do Corpo de Conselheiros e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da sua Junta Governativa no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 do Regimento Interno do CONTER e da resolução CONTER 11, de 04 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que todas as decisões administrativas com força normativa têm a premissa de dar continuidade no serviço público;

CONSIDERANDO que o princípio da continuidade do serviço público está além da mera prestação da atividade fim da instituição e que essa prestação deve seguir a legislação vigente de modo a ser eficaz;

CONSIDERANDO o princípio da intervenção mínima do CONTER nos Regionais e a continuidade dos mandatos de Corpo de Conselheiros;

CONSIDERANDO o teor do artigo 5° incisos LIV e LV da C/88 que prevê o devido processo legal e seus corolários: a ampla defesa e o contraditório, a fim de empreender segurança jurídica para fielmente cumprir com os princípios da autonomia, independência administrativa e financeira dos Conselhos de Técnicos em Radiologia, e, também, primar pelo princípio do interesse público, tendo como paradigma os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade;

CONSIDERANDO que o Sistema CONTER/CRTRs é constituído de Conselhos Profissionais de Fiscalização com natureza jurídica autárquica, exercendo múnus público com indelegável poder de polícia, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN 1717/DF com acórdão publicado no DJ em 28-03-2003 PP-00061 EMENTA VOL02104-01 PP-00149;

CONSIDERANDO que o CONTER deve primar pela boa gestão da coisa pública nos CRTRs, garantindo a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, com o imperativo de dever ser reconhecido para que se tenha a correta atuação institucional e como órgão máximo do Sistema, e assim garantir a continuidade do serviço público, bem como, promover os atos necessários a sua regularização, quando houver, nos Regionais, ilegalidades ou irregularidades que possam gerar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, à Administração Pública e aos administrados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 e no caput do art. 14, ambos do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 que determinam, respectivamente, a unicidade do Sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 16 do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 que estabelece como atribuição do CONTER: promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretorias interventoras;

CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo decreto Lei 9.531/2018 que altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretorias interventoras;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, Ad Referendum de Reunião Plenária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, registrada na Ata nº 116, resolve:

Art. 1º - Aprovar e reformular o Regulamento de Intervenção do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs.

Art. 2º - O Regulamento de Intervenção é norma especial e prevalece sobre as demais normativas do CONTER quanto ao tema Intervenção nos CRTRs.

Art. 3º - A Intervenção nos CRTRs reger-se-á pelo Regulamento de Intervenção, o qual é parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo da aplicação subsidiária de outras normas do CONTER e da legislação em geral em casos de omissões.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º - Revoga-se expressamente a Resolução CONTER de nº 14/2016.

SILVIA KARINA LOPES DA SILVA

Diretora-Presidenta do Conselho

ADRIANO CÉLIO DIAS

Diretor-Secretário

ANEXO

CAPÍTULO I

DA INTERVENÇÃO

DA JUSTA CAUSA PARA INTERVENÇÃO

Art. 1° - A intervenção em Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs ocorrerá nos termos deste Regulamento e na sua omissão, nos termos das normas de processo administrativo no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, aplicando-se subsidiariamente a legislação referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no que couber, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório, sendo que a intervenção decorrerá da comprovação de pelo menos um dos seguintes fatos/atos:

I. Não prestar contas ao CONTER ou aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União - TCU, nos prazos e moldes estabelecidos, ou sua reprovação em decorrência de ilegalidades praticadas dolosamente;

II. Não recolher ou repassar as cotas-partes devidas ao CONTER, dentro dos prazos fixados e na forma por estes fixadas;

III. Descumprir as normas relativas à arrecadação e ordenação de despesas dos valores arrecadados pelo CRTR, tais como:

a) deixar, sem justa causa, de inscrever os inadimplentes em dívida ativa e promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos aos cofres públicos, permitindo a ocorrência de prescrição;

b) não concluir no prazo prescricional os processos administrativos de multas decorrentes da fiscalização;

c) suspender o pagamento da dívida contraída junto ao CONTER ou a outro CRTR, salvo motivo de força maior;

d) receber valores em espécie ou em contas não cadastradas para pessoa jurídica do CRTR;

e) receber valores ligados à cota-parte do CONTER em conta não compartilhada;

f) ordenar despesas sem previsão orçamentária, sem transposição orçamentária ou que promovam o desequilíbrio entre receitas e despesas;

g) sem justo motivo, não apresentar o orçamento do ano subsequente no prazo fixado pelo CONTER;

h) Deixar de incluir em previsão orçamentária despesas com os processos eleitorais previstos, a tempo para viabilização das eleições;

IV. Deixar de realizar licitação ou fazê-la em desacordo com as normas legais e orientações do CONTER, ou de órgãos de controle como o TCU, com prejuízo ao erário;

V. Promover ou realizar práticas caracterizadas em lei de improbidade administrativa, mesmo que por apenas um dos membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;

VI. Promover ou realizar ato qualquer que configure crime contra a administração pública, conforme definição legal, mesmo que por apenas um dos membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;

VII. Promover ou realizar interferência indevida em processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, usurpando competência da Comissão Nacional Eleitoral ou da Comissão de Nacional de Recursos Eleitorais, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;

VIII. Criar ou permitir a permanência de obstáculos ou embaraços à abertura, desenvolvimento, publicidade ou conclusão de processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;

IX. Utilizar-se da máquina pública para afastar concorrentes ou obter qualquer espécie de vantagem no processo eleitoral em curso; ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs em razão das infrações eleitorais cometidas no processo eleitoral em curso;

X. Quando ocorrer vacância decorrente de término de mandato eletivo do Corpo de Conselheiros do CRTR, ou quando a eleição de Diretoria Executiva não for realizada nos moldes e prazos previstos no Regimento Eleitoral, no Regimento Interno do CRTR e no decreto regulamentador;

XI. Quando ocorrer a destituição do Corpo Conselheiros por decisão transitada em julgado ou com recurso sem efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial que...

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