RESOLUÇÃO CONTER Nº 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
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Data de publicação | 26 Setembro 2022 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Páginas | 263-263 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO CONTER Nº 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção do CONTER nos CRTRS, Nomeação e Destituição de Diretoria Executiva Interventora e Critérios para Recomposição do Corpo de Conselheiros e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da sua Junta Governativa no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 do Regimento Interno do CONTER e da resolução CONTER 11, de 04 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que todas as decisões administrativas com força normativa têm a premissa de dar continuidade no serviço público;
CONSIDERANDO que o princípio da continuidade do serviço público está além da mera prestação da atividade fim da instituição e que essa prestação deve seguir a legislação vigente de modo a ser eficaz;
CONSIDERANDO o princípio da intervenção mínima do CONTER nos Regionais e a continuidade dos mandatos de Corpo de Conselheiros;
CONSIDERANDO o teor do artigo 5° incisos LIV e LV da C/88 que prevê o devido processo legal e seus corolários: a ampla defesa e o contraditório, a fim de empreender segurança jurídica para fielmente cumprir com os princípios da autonomia, independência administrativa e financeira dos Conselhos de Técnicos em Radiologia, e, também, primar pelo princípio do interesse público, tendo como paradigma os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade;
CONSIDERANDO que o Sistema CONTER/CRTRs é constituído de Conselhos Profissionais de Fiscalização com natureza jurídica autárquica, exercendo múnus público com indelegável poder de polícia, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN 1717/DF com acórdão publicado no DJ em 28-03-2003 PP-00061 EMENTA VOL02104-01 PP-00149;
CONSIDERANDO que o CONTER deve primar pela boa gestão da coisa pública nos CRTRs, garantindo a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, com o imperativo de dever ser reconhecido para que se tenha a correta atuação institucional e como órgão máximo do Sistema, e assim garantir a continuidade do serviço público, bem como, promover os atos necessários a sua regularização, quando houver, nos Regionais, ilegalidades ou irregularidades que possam gerar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, à Administração Pública e aos administrados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 e no caput do art. 14, ambos do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 que determinam, respectivamente, a unicidade do Sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 16 do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 que estabelece como atribuição do CONTER: promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretorias interventoras;
CONSIDERANDO as alterações trazidas pelo decreto Lei 9.531/2018 que altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretorias interventoras;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, Ad Referendum de Reunião Plenária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, registrada na Ata nº 116, resolve:
Art. 1º - Aprovar e reformular o Regulamento de Intervenção do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs.
Art. 2º - O Regulamento de Intervenção é norma especial e prevalece sobre as demais normativas do CONTER quanto ao tema Intervenção nos CRTRs.
Art. 3º - A Intervenção nos CRTRs reger-se-á pelo Regulamento de Intervenção, o qual é parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo da aplicação subsidiária de outras normas do CONTER e da legislação em geral em casos de omissões.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º - Revoga-se expressamente a Resolução CONTER de nº 14/2016.
SILVIA KARINA LOPES DA SILVA
Diretora-Presidenta do Conselho
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário
ANEXO
CAPÍTULO I
DA INTERVENÇÃO
DA JUSTA CAUSA PARA INTERVENÇÃO
Art. 1° - A intervenção em Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs ocorrerá nos termos deste Regulamento e na sua omissão, nos termos das normas de processo administrativo no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, aplicando-se subsidiariamente a legislação referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no que couber, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório, sendo que a intervenção decorrerá da comprovação de pelo menos um dos seguintes fatos/atos:
I. Não prestar contas ao CONTER ou aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União - TCU, nos prazos e moldes estabelecidos, ou sua reprovação em decorrência de ilegalidades praticadas dolosamente;
II. Não recolher ou repassar as cotas-partes devidas ao CONTER, dentro dos prazos fixados e na forma por estes fixadas;
III. Descumprir as normas relativas à arrecadação e ordenação de despesas dos valores arrecadados pelo CRTR, tais como:
a) deixar, sem justa causa, de inscrever os inadimplentes em dívida ativa e promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos aos cofres públicos, permitindo a ocorrência de prescrição;
b) não concluir no prazo prescricional os processos administrativos de multas decorrentes da fiscalização;
c) suspender o pagamento da dívida contraída junto ao CONTER ou a outro CRTR, salvo motivo de força maior;
d) receber valores em espécie ou em contas não cadastradas para pessoa jurídica do CRTR;
e) receber valores ligados à cota-parte do CONTER em conta não compartilhada;
f) ordenar despesas sem previsão orçamentária, sem transposição orçamentária ou que promovam o desequilíbrio entre receitas e despesas;
g) sem justo motivo, não apresentar o orçamento do ano subsequente no prazo fixado pelo CONTER;
h) Deixar de incluir em previsão orçamentária despesas com os processos eleitorais previstos, a tempo para viabilização das eleições;
IV. Deixar de realizar licitação ou fazê-la em desacordo com as normas legais e orientações do CONTER, ou de órgãos de controle como o TCU, com prejuízo ao erário;
V. Promover ou realizar práticas caracterizadas em lei de improbidade administrativa, mesmo que por apenas um dos membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;
VI. Promover ou realizar ato qualquer que configure crime contra a administração pública, conforme definição legal, mesmo que por apenas um dos membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;
VII. Promover ou realizar interferência indevida em processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, usurpando competência da Comissão Nacional Eleitoral ou da Comissão de Nacional de Recursos Eleitorais, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;
VIII. Criar ou permitir a permanência de obstáculos ou embaraços à abertura, desenvolvimento, publicidade ou conclusão de processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs;
IX. Utilizar-se da máquina pública para afastar concorrentes ou obter qualquer espécie de vantagem no processo eleitoral em curso; ou omitir-se de instaurar processo para apuração e punição do (s) responsável (eis) no âmbito do sistema CONTER/CRTRs em razão das infrações eleitorais cometidas no processo eleitoral em curso;
X. Quando ocorrer vacância decorrente de término de mandato eletivo do Corpo de Conselheiros do CRTR, ou quando a eleição de Diretoria Executiva não for realizada nos moldes e prazos previstos no Regimento Eleitoral, no Regimento Interno do CRTR e no decreto regulamentador;
XI. Quando ocorrer a destituição do Corpo Conselheiros por decisão transitada em julgado ou com recurso sem efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial que...
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