RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Data de publicação24 Dezembro 2020
Data15 Dezembro 2020
Páginas125-133
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito
SectionDO1

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.013523/2017-10, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.

§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).

Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT.

§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência.

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:

I - dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

II - dano de média monta (DMM); e

III - dano de grande monta (DGM).

§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.

§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado ("NA") do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado ("NA") deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.

§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:

I - os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;

II - os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e

III - outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.

§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.

§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros.

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal.

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;

II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e

IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo "observações" do CRV/CLA o número do CSV e a palavra "Sinistrado" ou a sigla "DMM", que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo.

§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT