RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 897, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação16 Março 2022
Data09 Março 2022
Páginas1-1
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito
SeçãoDO1E

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 897, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 12 e o art. 75, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034496/2021-26, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 247, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do Programa RODOVIDA, constituído pelo conjunto de ações organizadas, coordenadas e integradas promovidas por órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), voltadas para a segurança viária, com início em dezembro e término no domingo após o feriado de carnaval do ano seguinte.

Art. 2º O Programa RODOVIDA integra o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), estabelecido pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.

Art. 3º São princípios fundamentais do Programa RODOVIDA:

I - nenhuma morte no trânsito é aceitável;

II - os seres humanos cometem erros e são vulneráveis a lesões no trânsito;

III - a responsabilidade por evitar mortes e lesões no trânsito é compartilhada por todos os envolvidos com planejamento, coordenação, controle, fiscalização, projeto, construção, gerenciamento, fiscalização e utilização das vias e dos veículos e, ainda, pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro das respectivas competências legais; e

IV - a gestão da segurança no trânsito deve ser integrada e proativa.

Art. 4º As ações do Programa RODOVIDA são realizadas por meio de:

I - fiscalização de trânsito coordenada e integrada;

II - adoção de medidas de curto prazo e de baixa complexidade na melhoria da infraestrutura viária; e

III - campanhas educativas permanentes de conscientização para o trânsito.

§ 1º Os órgãos e entidades do SNT devem estabelecer o planejamento das ações e metas no âmbito das respectivas atribuições.

§ 2º A coleta de dados das ações realizadas no âmbito do Programa RODOVIDA deve respeitar o estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º As diretrizes para execução do Programa RODOVIDA são estabelecidas conforme os seguintes pilares do PNATRANS:

I - Pilar 6 - Normatização e Fiscalização:

a) integração, por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, entre os órgãos de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, visando ao compartilhamento das atribuições de fiscalização e operação de trânsito;

b) priorização da fiscalização de trânsito para as infrações de:

1) excesso de velocidade;

2) ultrapassagens proibidas;

3) uso de álcool;

4) descumprimento do tempo...

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