RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação17 Março 2022
Data09 Março 2022
Páginas46-46
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034188/2021-09, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa prévia ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de advertência por escrito ou de multa:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo;

II - o condutor, devidamente identificado;

III - o embarcador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração; e

IV - o transportador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração.

§ 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

§ 2º A parte legítima de que trata o caput poderá ser representada por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa...

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