RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Páginas | 96-96 |
Data | 28 Março 2022 |
Data de publicação | 01 Abril 2022 |
Órgão | Ministério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO
Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve:
I - respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e
II - atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO II
DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS
Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V.
Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se:
I - prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB;
II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV.
III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V.
Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em...
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