RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 920, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Páginas101-101
Data28 Março 2022
Data de publicação01 Abril 2022
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 920, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033503/2021-72, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

II - estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e

IV - portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada; e

II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º O INMETRO disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático...

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