RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Data de publicação | 01 Abril 2022 |
Data | 28 Março 2022 |
Páginas | 113-113 |
Órgão | Ministério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito |
Section | DO1 |
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.030605/2021-36, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União criar e disciplinar o uso do formulário Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), destinado à coleta de dados dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria, bem como determinar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, a sua utilização.
§ 1º O preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica é de responsabilidade das entidades credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º As informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se candidato a pessoa que se submete ao exame de aptidão física e mental e/ou à avaliação psicológica para a obtenção da ACC, da CNH, da renovação e da adição ou mudança de categoria.
Parágrafo único. Ficam dispensados da realização dos exames previstos no caput os candidatos que se enquadrem no § 5º do art. 148 do CTB.
CAPÍTULO I
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
I - anamnese:
a) questionário (Anexo I);
b) interrogatório complementar;
II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; e
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;
III - exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; e
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);
IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
§ 1º O exame de aptidão física e mental do candidato com deficiência física será...
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