RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 928, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação01 Abril 2022
Data28 Março 2022
Páginas115-115
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 928, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031024/2021-11, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas, para a realização dos seguintes cursos:

I - Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;

III - Curso Preventivo de Reciclagem; e

IV - cursos especializados de capacitação e atualização.

§ 1º A instituição ou entidade interessada na obtenção da homologação deverá comprovar a compatibilidade de seu objeto social à atividade educativa, possuindo código de descrição da atividade econômica principal referente a uma das opções contidas na Seção P (Educação) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observados os critérios e requisitos definidos nesta Resolução, além de comprovar que dispõe de capacidade técnica.

§ 2º A homologação será realizada perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo de sessenta dias.

§ 3º A homologação das instituições e entidades referidas no § 2º é específica para a pessoa jurídica que a solicita, sendo intransferível.

§ 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cursos especializados dos Órgãos ou Entidades Públicas de Segurança, de Saúde, e Forças Armadas e Auxiliares.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve manter em seu sítio eletrônico lista atualizada das entidades homologadas para realização dos cursos de que trata esta Resolução.

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem manter atualizados em seu sítio eletrônico:

I - os requisitos necessários para o credenciamento de entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos de que trata esta Resolução; e

II - lista das entidades credenciadas para realização de cursos a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. A entidade homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União pode credenciar-se em mais de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução entende-se por:

I - ensino à distância (EaD) no Sistema Nacional de Trânsito (SNT): modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre em locais ou momentos distintos, utilizando-se de meios e tecnologias da informação e comunicação, obrigatoriamente pela rede mundial de computadores - Internet, empregando profissionais capacitados, além de oferecer política de amplo acesso, acompanhamento contínuo de todas as ações educativas e efetiva avaliação de seus processos;

II - equipe multidisciplinar: equipe composta por profissionais qualificados e capacitados, responsáveis pela produção intelectual dos conteúdos educacionais, levantamento das necessidades pedagógicas de cada público-alvo, planejamento curricular, desenvolvimento dos objetos de aprendizagem e operacionalização dos cursos com contínua atualização dos conteúdos ofertados;

III - projeto político pedagógico: documento descritivo da metodologia de ensino, compreendendo currículo, estratégias adotadas para o processo de ensino e aprendizagem, perfil do público-alvo, material didático completo a ser disponibilizado aos alunos, modelo de tutoria, canais de comunicação com definição de prazos para resposta às demandas dos alunos matriculados no curso, estabelecimento de estratégias e ferramentas de avaliação, delineando, obrigatoriamente, os princípios e diretrizes vinculados ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem adotado; e

IV - tTutores: grupo de profissionais com experiência e capacitação na área de trânsito, com formação mínima de nível médio, responsáveis pela mediação do processo pedagógico, que deverão ter concluído curso de instrutor de trânsito, conforme regulamentação específica do CONTRAN, e comprovar experiência na área de trânsito.

CAPÍTULO II

DA HOMOLOGAÇÃO

Seção I

Da Documentação

Art. 4º São exigências mínimas para a homologação:

I - requerimento de solicitação, informando razão social, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico e número de registro perante a Secretaria da Receita Federal, com expressa indicação do(s) curso(s) e da(s) plataforma(s) tecnológica(s);

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor da instituição ou entidade com o objeto social específico para a finalidade da homologação, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;

III - cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos proprietários da instituição ou entidade e/ou de seus representantes legais;

IV - certidão negativa da vara de execuções penais dos CPF dos proprietários;

V - registro de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - registro de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para a homologação;

VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, da sede da Pessoa Jurídica;

VIII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

X - certidão comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo cartório distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;

XII - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

XIII - projeto político pedagógico com os princípios e diretrizes da formação pretendida que apresente a compreensão da instituição ou entidade enquanto instituição educativa, e que atenda às exigências desta Resolução;

XIV - relação dos integrantes da equipe multidisciplinar e comprovantes de atendimento às exigências definidas nesta Resolução para estes profissionais;

XV - descrição detalhada do suporte pedagógico on-line disponibilizado (tutoria);

XVI - comprovação da propriedade intelectual do conteúdo ofertado nos cursos;

XVII - projeto de viabilidade tecnológica que garanta o funcionamento dos cursos a serem ofertados; e

XVIII - guia de recolhimento à União do valor referente à homologação devidamente paga, de acordo com o Anexo desta Resolução.

§ 1º Os documentos descritos neste artigo podem ser fornecidos pelo interessado em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 2º As certidões emitidas em sítios da Internet deverão possuir data inferior a trinta dias anteriores à data do protocolo de entrega da documentação.

Art. 5º A instituição ou entidade requerente, por ocasião da apresentação do requerimento, deverá disponibilizar acesso ao ambiente virtual de ensino para análise do curso, da plataforma tecnológica e do projeto político pedagógico a ser ministrado.

Parágrafo único. O perfil de usuário disponibilizado para acesso ao ambiente virtual deverá ser de "administrador" ou função equivalente, que garanta acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fim de auditoria, e que possibilite o acesso pleno ao ambiente virtual do aluno e do tutor. Caso a instituição ou entidade desenvolva perfil de auditor que seja capaz de manter todos os privilégios de um "administrador", exceto o de modificar arquivos e...

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