RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação24 Junho 2022
Data20 Junho 2022
Páginas57-57
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Conselho Nacional de Trânsito
SectionDO1

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033462/2021-14, resolve:

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV)

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional.

Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira.

§ 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I.

§ 3º Excetuadas as situações descritas no art. 56, não será obrigatória a substituição da Placa Nacional Única (PNU), modelo de placa anteriormente estabelecido identificada por uma sequência de três caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos no padrão "AAA-1111", pelo modelo de PIV previsto nesta Resolução.

§ 4º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação identificados pela PNU desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição automática do segundo caractere numérico da PNU, conforme padrão previsto no Anexo II.

§ 5º Os veículos de coleção classificados como originais, conforme regulamentação específica do CONTRAN, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional, conforme disposições apresentadas no Anexo I.

Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) de que trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB.

Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:

I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores;

II - no caso de transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, ou de carroceria intercambiável, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN.

§ 2º A segunda PIV também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do Anexo I.

Art. 5º Todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para leitura do QR Code de que trata o caput.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;

II - fabricante de PIV: empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores credenciados;

III - Placa de Identificação Veicular de Experiência (PIV-Exp): placa de identificação veicular concedida aos estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, conforme disposto no art. 330 do CTB;

IV - Placa de Identificação de Veículos de Fabricante (PIV-Fab): placa de identificação veicular concedida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos fabricantes, às montadoras, aos encarroçadores de veículos, aos fabricantes de sistemas, conjuntos, subconjuntos, pneus automotivos, peças, acessórios e implementos, para utilização quando da realização de testes destinados ao aprimoramento de seus produtos;

V - placa de representação de autoridades: placa a ser utilizada nos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República ou nos veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 115 do CTB;

VI - veículo clonado: veículo original cuja combinação alfanumérica da PIV foi utilizada em outro veículo;

VII - veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi; e

VIII - veículo de representação diplomática: veículo automotor pertencente às Missões Diplomáticas, às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO

Art. 7º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;

II - credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV conforme critérios estabelecidos no Anexo III;

III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo;

V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento;

VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV;

VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIVs e emplacamento; e

VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.

Art. 8º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;

II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de...

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