Resolução CREF11/MS nº 266, De 17 de julho de 2023

Páginas132-132
Data de publicação21 Julho 2023
Data17 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/07/2023&jornal=515&pagina=132
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região
SeçãoDO1

Resolução CREF11/MS nº 266, De 17 de julho de 2023

Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Regional de Educação Física - CREF11/MS

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a aprovação do presente Regimento pelo CONFEF conforme no art. 5º-A, inciso VII da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário, na 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 20 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

ELIANA DE MATTOS CARVALHO

ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS

TÍTULO I

DO ÓRGÃO, SEUS FINS E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, dotado de personalidade jurídica de direito público, entidade sui generis, de natureza autárquica corporativa especial, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº 14.386/22, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - O CREF11/MS tem personalidade jurídica de direito público interno, possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política;

§ 2º - O CREF11/MS, com sede e Foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - O CREF11/MS é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, e é mantido pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer, movimentos sociais, atuando como órgão normativo e consultivo na área de sua abrangência territorial.

Parágrafo único - O CREF11/MS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, inclusive em relação a relações empregatícias sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

Art. 3º - O CREF11/MS tem por finalidade registrar, orientar, normatizar, disciplinar, e fiscalizar as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, e a observância de seus princípios ético-profissionais, possui funções executivas, deliberativas, administrativas, normativos suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares no âmbito de sua competência territorial, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão, nos termos da legislação pertinente e desse Regimento Interno.

Parágrafo único - O CREF11/MS registra, normatiza, fiscaliza, disciplina, julga e orienta o exercício profissional, em relação as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer e movimentos sociais atuando como órgão consultivo e normatizador.

Art. 4º - Respeitada sua autonomia administrativa e financeira, o CREF11/MS subordina-se ao Conselho Federal de Educação Física, órgão central e normativo do Sistema CONFEF/CREFs, através e limitado por: I - observância às determinações do Plenário e das Resoluções do CONFEF; II - remessa ao CONFEF, dentro dos prazos fixados, da prestação de contas, organizada de acordo com as normas legais; III - atendimento aos pedidos de informações formulados pelo CONFEF; IV - atendimento às diligências determinadas; V - colaboração permanente nas finalidades do sistema CONFEF/CREFs; VI - limitação da jurisdição territorial.

Art. 5º - O Plenário do CREF11/MS é a sua instância máxima.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º - O CREF11/MS tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física

em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial:

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física, de seus Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão.

II - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

III - propor alterações ao presente Regimento Interno e dar ciência ao CONFEF;

IV - criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;

V - organizar e promover a eleição de seus Conselheiros, e dentre os eleitos, escolher, por maioria absoluta do Plenário, o(a) Presidente e Vice-Presidente;

VI - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;

VII - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;

VIII - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e similares;

IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados;

X - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;

XI - baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas registrados;

XII - encaminhar ao CONFEF a atualização da relação dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;

XIII - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas ou da Profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;

XIV - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;

XV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;

XVI - realizar e promover capacitações por todos os meios e publicar matérias de interesse da profissão relacionados e direcionados aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e sociedade;

XVII - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;

XVIII - orientar e fiscalizar o exercício profissional;

XIX - orientar e fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro;

XX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento Interno, em Resoluções e atos normativos;

XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, para conhecer, processar e decidir os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas cabíveis;

XXII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência exclusiva;

XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XXIV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;

XXV - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XXVI - fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;

XXVII - fiscalizar e controlar suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;

XXVIII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF;

XXIX emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;

XXX - publicar anualmente os atos exigidos por lei pertinente;

XXXI - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;

XXXII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa na forma da lei, os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;

XXXIII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas...

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