Resolução CREF4/SP nº 137, de 3 de maio de 2021
Data de publicação | 07 Maio 2021 |
Data | 03 Maio 2021 |
Páginas | 233-233 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região |
Seção | DO1 |
Resolução CREF4/SP nº 137, de 3 de maio de 2021
Dispõe sobre o Reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, artigo 43, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional da Saúde, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;
CONSIDERANDO que a área de atividade física e saúde atende aos propósitos da promoção, prevenção e proteção da saúde, por meio do exercício físico e da atividade física, se constituindo em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei nº 9696/1998;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Portaria expedida pelo Ministério da Saúde nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que trata das diversas modalidades de serviços e dos profissionais que constituem as equipes dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPS i II e CAPS ad II), mais especificamente em seu Art. 4º que prevê, em referência aos profissionais com formação em nível superior, a presença obrigatória de médicos (com diversas especialidades), enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, pedagogos e/ou de outros profissionais necessários para a boa implantação e desenvolvimento do projeto terapêutico, dentre os quais, observa-se a necessidade da participação do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 154, de 24 de janeiro de 2008...
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