RESOLUÇÃO CRP-06 Nº 5, de 25 de agosto de 2023

Páginas249-251
Data de publicação29 Agosto 2023
Data25 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2023&jornal=515&pagina=249
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CRP-06 Nº 5, de 25 de agosto de 2023

Regulamenta o ressarcimento de verbas indenizatórias, os deslocamentos e hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP- 06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º - Regulamentar o ressarcimento de verbas indenizatórias, deslocamentos e hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Dos Conceitos

Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, serão adotados os seguintes conceitos:

I - Auxílio de representação: a modalidade de indenização utilizada para o ressarcimento de conselheiras, colaboradoras e convidadas, para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, em local que não se gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

II - Diária: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras por ocasião de afastamento do seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

III - Microrregião: conjunto de municípios contíguos, que foram definidos como partes das mesorregiões que apresentam especificidades, quanto à organização do espaço, conforme instituído pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

IV - Beneficiária com necessidade específica: pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual, psicossocial, física e múltiplas ou com mobilidade reduzida: pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa.

V - Colaboradora: Pessoa convidada e/ou nomeada para exercer funções de representação ou membra de Comissão Permanente, conforme resolução vigente para a realização de atividades precípuas e/ou de interesse do CRP SP.

VI - Pernoite: período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que a conselheira, colaboradora ou trabalhadora estiver fora de seu domicílio, em função de atividade institucional de interesse do Conselho.

Seção II - Das Premissas

Art. 3º - Em observância aos princípios que regem a administração pública: da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade, dispostos na Constituição Federal, e que norteiam a gestão pública responsável, fica pressuposto que:

I - A participação em reuniões, encontros, treinamentos, seminários, congressos, e demais atividades que incorram a grandes deslocamentos, quando possível, poderá ser substituída por videoconferência ou por ferramentas de trabalho que propiciem atividades à distância;

II - As ações de planejamento e gestão nos territórios, deverão priorizar a participação de conselheiras, trabalhadoras e colaboradoras da própria região;

III - A conselheira, colaboradora ou trabalhadora que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem, deverá comprovar sua participação após a realização da atividade, em sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho.

§1º - A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.

§2º - O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes, caso não seja efetivada a comprovação.

IV - As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são de competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações serem delegadas a outros gestores mediante portaria específica.

V - A utilização dos valores para verbas indenizatórias, estabelecidos nos anexos I, classificação "C" e II, do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo "D", classe I, do Decreto 71.733/1973, e por atos normativos que o sucederem, servirão como referências para...

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