Resolução CSJT n. 136, de 29 de abril de 2014

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1033-1037

Page 1033

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho — PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Maria de Assis Calsing, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Elaine Machado Vasconcelos, Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos Santos, o Ex.mo Vice-Procurador-Geral doTrabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Ex.mo Presidente da Assossiação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho — ANAMATRA, Juiz Paulo Luiz Schmidt, Considerando as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processojudicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem-na; Considerando a regulamentação do PJe-JT pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013;

Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestaçãojurisdicional;

Considerando a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamen-tários pelos Tribunais Regionais doTrabalho;

Considerando o contido no Acórdão TCU n. 1094/2012, que, entre outras diretrizes, recomenda a realização de fiscalização no CSJT, mormente de modo a "evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais, orientando acerca da estrita observância dos termos do Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE n. 9/2008, especialmente em seus arts. 9o e 11, zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas no âmbito da Justiça doTrabalho, bem como se abstendo da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes";

Considerando a necessidade de regulamentar a implantação e funcionamento do sistema de processojudicial eletrônico na Justiça doTrabalho; Considerando a atual multiplicidade de sistemas de tramitação processual, seja em meio físico, seja em meio eletrônico, o que implica replicação de gastos e investimentos pelos Tribunais e em dificuldades de aprendizado para os usuários, nota da mente os advogados e procuradores que atuam perante vários Tribunais diferentes; Considerando as atribuições previstas na Constituição Federal, art. 111-A, § 2o, II, especialmente no que concerne à supervisão administrativa, orçamentária.financeira e patrimonial da Justiça doTrabalho de primeiro e segundo graus; Considerando as sugestões apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para alterações na Resolução Administrativa n. 94/2012, deste Conselho; Considerando a experiência adquirida após mais de dois anos de implantação do PJe na Justiça do Trabalho e a necessidade de adaptá-lo às necessidades apresentadas pelos Tribunais Regionais doTrabalho; e

Considerando os termos da decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, objeto do Processo CSJT-AN-7304-40.2014.5.90.0000, RESOLVE:

Instituir o Sistema ProcessoJudicial Eletrônico da Justiça do Trabalho — PJe-JT como sistema informatizado de processojudicial na Justiça doTrabalho e estabelecer os parâmetros para a sua implementação e funcionamento, na forma a seguir:

Capítulo I Do processo judicial eletrônico da justiça do trabalho
Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1o A tramitação do processojudicial no âmbito da Justiça doTrabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça doTrabalho — PJe-JT regulamentado por esta Resolução.

Art. 2o O PJe-JT compreenderá o controle do sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos:

I — a tramitação do processo;

II — a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial;

III — a produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV — o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Art. 3o Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I — certificado digital: meio eletrônico de identificação de seu titular, pessoa física ou jurídica, destinado a identificá-lo eletronicamente em todos os acessos ao meio eletrônico (Internet), nos termos da Lei n. 11.419, de dezembro de 2006;

II — assinatura eletrônica, que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

  1. assinatura digital: baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certifi-cadora credenciada, na forma de lei ou regulamentação específica;

  2. usuário (nome de login)e senha, mediante cadastro no PJe-JT.

III — autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

IV — digitalização: processo de reprodução ou conversão defato ou coisa produzido originalmente em meio não digital para o formato digital;

V — documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VI — documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

VII — meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

VIII — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IX — usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço; e

X — usuários externos: todos os demais usuários, incluídas as partes, os advogados, os membros do Ministério Público doTrabalho, os auxiliares da justiça e os terceiros intervenientes.

Art.4o O satos processua is terãosua produção, registro, visualização,tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementosque permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1oA cópia de documento extraída dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça doTrabalho, do Tribunal Superior doTrabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na rede mundial de computadores.

§2o O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Seção II Do Acesso ao Sistema

Art. 5o Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso II, alínea "a", do art. 3o desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I — assinatura de documentos e arquivos;

II — serviços com a exigência de identificação ou certificação digital; e

III — consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. Parágrafo único. Excetuados os casos previstos no caput deste artigo, será possível acesso ao sistema por meio de utilização de usuário (login) e senha, na forma prevista no art. 7o da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6o O acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de usuário (login) e senha, será exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça.

§ 1o Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebe-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.

§ 2o A regra prevista no parágrafo anteriortambém pode ser estendida aos advogados e membros do Ministério Público doTrabalho, em casos urgentes, devidamente comprovados, em que nãofor possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do magistrado. Art. 7o Constitui responsabilidade do usuário:

I — o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II — a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo...

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