RESOLUÇÃO CVM Nº 109, DE 20 DE MAIO DE 2022
Páginas | 144-155 |
Data de publicação | 23 Maio 2022 |
Data | 20 Maio 2022 |
Órgão | Ministério da Economia,Comissão de Valores Mobiliários,Gabinete,Gerência Executiva |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO CVM Nº 109, DE 20 DE MAIO DE 2022
Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de tributos sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 32, que trata de tributos sobre o lucro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Deliberação 599, de 15 de setembro de 2009, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 32
TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 12
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
|
ALCANCE |
1 - 4 |
DEFINIÇÕES |
5 - 11 |
Base fiscal |
7 - 11 |
RECONHECIMENTO DE PASSIVOS E ATIVOS FISCAIS CORRENTES |
12 - 14 |
RECONHECIMENTO DE PASSIVOS E ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS |
15 - 45 |
Diferença temporária tributável |
15 - 23 |
Combinação de negócios |
19 |
Ativo registrado contabilmente ao valor justo |
20 |
Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) |
21 - 21B |
Reconhecimento inicial de ativo ou passivo |
22 - 23 |
Diferença temporária dedutível |
24 - 33 |
Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) |
32A |
Reconhecimento inicial de ativo ou passivo |
33 |
Prejuízos e créditos fiscais não utilizados |
34 - 36 |
Remensuração de ativo fiscal diferido não reconhecido |
37 |
Investimento em controlada, filial e coligada e interesses em empreendimento sob controle conjunto (joint ventures) |
38 - 45 |
MENSURAÇÃO |
46 - 56 |
RECONHECIMENTO DE TRIBUTO DIFERIDO E CORRENTE |
57 - 68C |
Itens reconhecidos no resultado |
58 - 60 |
Itens reconhecidos fora da demonstração do resultado |
61 - 65A |
Tributo diferido advindo de combinação de negócios |
66 - 68 |
Tributo corrente e diferido advindo de transação com pagamento baseado em ações |
68A - 68C |
APRESENTAÇÃO |
69 - 78 |
Ativos e passivos fiscais |
69 - 76 |
Compensação de saldos |
71 - 76 |
Despesa tributária |
77 - 78 |
Despesa (receita) tributária relacionada a resultado de atividades ordinárias (operacionais) |
77 - 77A |
Diferença de câmbio sobre ativo ou passivo diferido no exterior |
78 |
DIVULGAÇÃO |
79 - 94 |
Apêndice A - Exemplos de diferença temporária |
|
Apêndice B - Exemplos ilustrativos |
|
Apêndice C - Recuperação de ativos reavaliados não depreciáveis |
|
Apêndice D - Mudanças na situação fiscal de uma entidade ou de seus proprietários |
Objetivo
O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para os tributos sobre o lucro. A questão principal na contabilização dos tributos sobre o lucro é como contabilizar os efeitos fiscais atuais e futuros de:
(a) futura recuperação (liquidação) do valor contábil dos ativos (passivos) que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; e
(b) operações e outros eventos do período atual que são reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade.
É inerente ao reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade espera recuperar ou liquidar o valor contábil daquele ativo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de tributos maiores (menores) do que eles seriam se tal recuperação ou liquidação não tivessem efeitos fiscais, este Pronunciamento exige que a entidade reconheça um passivo fiscal diferido (ativo fiscal diferido), com certas limitadas exceções.
Este Pronunciamento exige que a entidade contabilize os efeitos fiscais das transações e de outros eventos da mesma maneira que ela contabiliza as próprias transações e os outros eventos. Assim, para transações e outros eventos reconhecidos no resultado, quaisquer efeitos fiscais relacionados também são reconhecidos no resultado. Para transações e outros eventos reconhecidos fora do resultado (tratados como outros resultados abrangentes dentro do patrimônio líquido - ver Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis sobre a demonstração do resultado abrangente), quaisquer efeitos fiscais relacionados também devem ser reconhecidos fora do resultado (em outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio líquido, respectivamente). Similarmente, o reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos em combinação de negócios afeta o valor do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) advindo daquela combinação de negócios ou o valor do ganho de compra vantajosa (barganha) reconhecida.
Este Pronunciamento também trata do reconhecimento de ativos fiscais diferidos advindos de prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, da apresentação dos tributos sobre o lucro nas demonstrações contábeis e da divulgação das informações relacionadas aos tributos sobre o lucro.
Alcance
1. Este Pronunciamento aplica-se à contabilização de tributos sobre o lucro.
2. Para fins deste Pronunciamento, a expressão tributo sobre o lucro inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiros incidentes sobre lucros tributáveis. O termo tributo sobre o lucro também inclui impostos, tais como impostos retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento sob controle conjunto (joint venture) nas distribuições (créditos ou pagamentos) à entidade que apresenta o relatório.
3. (Eliminado).
4. Este Pronunciamento não trata dos métodos de contabilidade para concessões governamentais (consultar Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais) ou créditos fiscais de investimentos. Entretanto, este Pronunciamento trata da contabilização das diferenças temporárias que podem surgir de créditos fiscais de tais subvenções ou investimentos.
Definições
5. Os seguintes termos são utilizados neste Pronunciamento com os significados especificados:
Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período antes da dedução dos tributos sobre o lucro.
Lucro tributável (prejuízo fiscal) é o lucro (prejuízo) para um período, determinado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias, sobre o qual os tributos sobre o lucro são devidos (recuperáveis).
Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.
Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.
Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.
Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:
(a) diferenças temporárias dedutíveis;
(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:
(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais.
6. A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa tributária corrente (receita tributária corrente) e a despesa tributária diferida (receita tributária diferida).
Base fiscal
7. A base fiscal de um ativo é o valor que será dedutível para fins fiscais contra quaisquer benefícios econômicos tributáveis que fluirão para a entidade quando ela recuperar o valor contábil desse ativo. Se aqueles benefícios econômicos não serão tributáveis, a base fiscal do ativo é igual ao seu valor contábil.
Exemplos
1. Uma máquina custa $ 100. Para fins fiscais a depreciação de $ 30 já foi deduzida nos períodos corrente e anterior, e o custo remanescente será dedutível nos períodos futuros, tanto como depreciação ou por meio de dedução na alienação. O lucro gerado pelo uso da máquina é tributável, qualquer ganho sobre a alienação da máquina é tributável e qualquer perda na venda é dedutível para fins fiscais. A base fiscal da máquina é $ 70.
2. Os juros a receber têm o valor contábil de $ 100. A receita de juros relacionada é tributada pelo regime de caixa. A base fiscal dos juros a receber é zero.
3. Contas a receber têm o valor contábil de $ 100. A receita relacionada já foi incluída no lucro...
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