RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

Páginas86-104
Data de publicação02 Junho 2023
Data31 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2023&jornal=515&pagina=86
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Comissão de Valores Mobiliários,Gabinete,Gerência Executiva
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de maio de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. ............................................................

I - regulamento atualizado;

II - descrição da tributação aplicável; e

III - política de voto da classe em assembleia de titulares de valores mobiliários, se for o caso."(NR)

"Art. 49. ............................................................

............................................................................

Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios ambientais, sociais ou de governança, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento."(NR)

"Art. 60. ............................................................

I - possui uma política de investimentos que busca originar benefícios ambientais, sociais ou de governança; ou

II - integra os fatores ambientais, sociais ou de governança à política de investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefícios dessa natureza."(NR)

Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VIII - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art. 70-A. Pode ser constituído FIF representativo de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, nos termos da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Parágrafo único. Caso o FAPI conte com diferentes classes de cotas, todas as classes devem possuir como finalidade o atendimento à referida lei."(NR)

"Art. 70-B. A denominação da classe de cotas do FAPI deve conter a expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", sendo inaplicável o disposto no art. 3º deste Anexo Normativo I."(NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 175, de 2022, fica acrescida:

I - do Anexo Normativo III, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário - FII, na forma do disposto no Anexo A desta Resolução;

II - do Anexo Normativo IV, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações - FIP, na forma do disposto no Anexo B desta Resolução;

III - do Anexo Normativo V, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado - Fundos de Índice, na forma do disposto no Anexo C desta Resolução;

IV - do Anexo Normativo VII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização - FGTS - FMP-FGTS, na forma do disposto no Anexo D desta Resolução;

V - do Anexo Normativo VIII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE, na forma do disposto no Anexo E desta Resolução;

VI - do Anexo Normativo IX, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas - FMAI, na forma do disposto no Anexo F desta Resolução;

VII - do Anexo Normativo X, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico - FICART, na forma do disposto no Anexo G desta Resolução;

VIII - do Anexo Normativo XI, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável - Fundos Previdenciários, na forma do disposto no Anexo H desta Resolução;

IX - do Anexo Normativo XII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, na forma do disposto no Anexo I desta Resolução;

X - do Suplemento H, que trata do conteúdo informacional mínimo para o laudo de avaliação previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo J desta Resolução;

XI - do Suplemento I, que trata do conteúdo do informe mensal previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo K desta Resolução;

XII - do Suplemento J, que trata do conteúdo do informe trimestral previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo L desta Resolução;

XIII - do Suplemento K, que trata do conteúdo do informe anual previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo M desta Resolução;

XIV - do Suplemento L, que trata do conteúdo do informe quadrimestral previsto nas regras específicas sobre FIP, na forma do disposto no Anexo N desta Resolução; e

XV - do Suplemento M, que trata do conteúdo do informe diário previsto nas regras específicas sobre FMP-FGTS, na forma do disposto no Anexo O desta Resolução.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 13 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023

"ANEXO NORMATIVO III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário.

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Este Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário - FII.

CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO

Seção I - Características Gerais

Art. 2º O FII é destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários, nos termos do art. 40 deste Anexo Normativo III.

Parágrafo único. O FII deve captar recursos por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 3º As classes de cotas dos FII devem ser constituídas em regime fechado e podem ter prazo de duração indeterminado.

Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento Imobiliário".

Seção II - Constituição

Art. 5º Caso a política de investimentos não permita a aplicação de parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em valores mobiliários, o fundo e suas classes de cotas podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador, hipótese na qual o administrador é o único prestador de serviços essenciais, englobando tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira.

CAPÍTULO III - COTAS

Seção I - Recompra

Art. 6º As recompras que visem à aquisição de parte ou da totalidade das cotas de classe de cotas devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação.

Seção II - Distribuição

Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser instruído com os documentos exigidos em regulamentação específica, bem como:

I - os documentos e informações exigidos no Suplemento K, no que couber, quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição da classe de cotas, contendo as devidas atualizações quando se tratarem de ofertas públicas subsequentes; e

II - o laudo de avaliação de que trata o art. 9º deste Anexo Normativo III, no caso da primeira oferta pública de distribuição da classe de cotas, com exceção das informações mencionadas no item 7 do Suplemento H, quando estiverem protegidas por sigilo ou prejudicarem a estratégia de investimento.

Seção III - Integralização e Subscrição

Art. 8º A integralização das cotas será efetuada em moeda corrente nacional, admitindo-se, desde que prevista no regulamento, a integralização em imóveis, bem como em direitos relativos a imóveis.

Art. 9º A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada, de acordo com o Suplemento H, e aprovado pela assembleia de cotistas.

§ 1º A aprovação do laudo pela assembleia de cotistas não é requerida quando se tratar do(s) ativo(s) que constitua(m) a destinação de recursos da...

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