Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Data25 Fevereiro 2021
Páginas61-67
ÓrgãoMinistério da Economia,Comissão de Valores Mobiliários,Gabinete,Gerência Executiva
SeçãoDO1

Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução CVM nº 557, de 27 de janeiro de 2015, a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, a Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018, a Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987, a Deliberação CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015 e a Deliberação CVM nº 764, de 4 de abril de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2021, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, 15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.

§ 1º O registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido em ambas ou em uma das seguintes categorias:

I - administrador fiduciário;

II - gestor de recursos.

§ 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica;

II - pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% (dois décimos por cento) dos recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo E, ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976, e com as normas da CVM:

a) patrimônio líquido; e

b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais; e

III - pessoa jurídica que exerça as atividades de que trata o § 2º do art. 2º exclusivamente em:

a) fundos de investimento em participação - FIP;

b) fundos mútuos de investimento em empresas emergentes - FMIEE;

c) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação - FICFIP;

d) fundos de investimento em participação de infraestrutura - FIP-IE;

e) fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação - FIP-PD&I; e

f) carteiras administradas.

§ 3º Esta Resolução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento, observada a exceção prevista na norma específica de fundo de investimento imobiliário.

§ 4º O administrador de carteiras de valores mobiliários pode, a qualquer tempo, solicitar à CVM modificação de sua categoria, de acordo com os procedimentos definidos nesta Resolução para pedido e cancelamento voluntário da autorização.

§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:

I - demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, com a data base de 31 de dezembro do ano anterior, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e

II - relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores exigidos pelo inciso II do § 2º, referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM.

CAPÍTULO II - REQUISITOS PARA O REGISTRO

Seção I - Autorização da CVM

Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

§ 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.

§ 2º O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste artigo.

§ 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de que é gestor, desde que cumpra o disposto nos:

I - inciso VI do art. 16;

II - Capítulo VII; e

III - item 10.1 do Anexo E.

Subseção I - Administrador Pessoa Natural

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

I - ser domiciliado no Brasil;

II - ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

III - ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM;

IV - ter reputação ilibada;

V - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;

VI - não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VII - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

VIII - não estar incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito;

IX - não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado;

X - não ter contra si títulos levados a protesto; e

XI - preencher o formulário do Anexo D, de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I - comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou

II - notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - a atuação como investidor;

II - a prestação de serviços de forma não remunerada; ou

III - a realização de estágio.

§ 3º Para a manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização pleiteada, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso.

§ 5º O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

Subseção II - Administrador Pessoa Jurídica

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

I - ter sede no Brasil;

II - ter em seu objeto social o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;

IV - atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Resolução a um diretor estatutário;

V - caso o registro seja na categoria "gestor de recursos", atribuir a responsabilidade pela gestão de risco a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso IV;

VI - seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º;

VII - constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica; e

VIII - preencher o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT