Resolução CVM nº 95, de 20 de maio de 2022
Páginas | 86-93 |
Data | 20 Maio 2022 |
Data de publicação | 23 Maio 2022 |
Órgão | Ministério da Economia,Comissão de Valores Mobiliários,Gabinete,Gerência Executiva |
Seção | DO1 |
Resolução CVM nº 95, de 20 de maio de 2022
Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 06(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de arrendamentos.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de abril de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 06(R2), que trata de arrendamentos, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme consolidado no Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Deliberação 787, de 21 de dezembro de 2017, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R2)
ARRENDAMENTOS
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 16
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
1 - 2 |
ALCANCE |
3 - 4 |
ISENÇÃO DE RECONHECIMENTO |
5 - 8 |
IDENTIFICAÇÃO DE ARRENDAMENTO |
9 - 17 |
Separação de componentes de contrato |
12 - 17 |
Arrendatário |
13 - 16 |
Arrendador |
17 |
PRAZO DO ARRENDAMENTO |
18 - 21 |
ARRENDATÁRIO |
22 - 60 |
Reconhecimento |
22 |
Mensuração |
23 - 46 |
Mensuração inicial |
23 - 28 |
Mensuração subsequente |
29 - 46B |
Apresentação |
47 - 50 |
Divulgação |
51 - 60A |
ARRENDADOR |
61 - 98 |
Classificação de arrendamento |
61 - 66 |
Arrendamento financeiro |
67 - 80 |
Reconhecimento e mensuração |
67 - 80 |
Arrendamento operacional |
81 - 88 |
Reconhecimento e mensuração |
81 - 87 |
Apresentação |
88 |
Divulgação |
89 - 98 |
Arrendamento financeiro |
93 - 94 |
Arrendamento operacional |
95 - 97 |
TRANSAÇÃO DE VENDA E RETROARRENDAMENTO(SALE AND LEASEBACK) |
98 - 103 |
Avaliando se a transferência do ativo é uma venda |
99 - 103 |
Transferência do ativo é uma venda |
100 - 102 |
Transferência do ativo não é uma venda |
103 |
Apêndice A - Definição de termos |
|
Apêndice B - Orientação de aplicação |
|
Apêndice C - Data de vigência e transição |
Objetivo
1. Este pronunciamento estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos. O objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações relevantes, de modo que representem fielmente essas transações. Essas informações fornecem a base para que usuários de demonstrações contábeis avaliem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. [1]
2. A pronunciamento. A entidade deve aplicar este pronunciamento de forma consistente com contratos que tenham características similares e em circunstâncias similares.entidade deve considerar os termos e as condições de contratos e todos os fatos e circunstâncias relevantes ao aplicar este
Alcance
3. A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para:
(a) arrendamentos para explorar ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos não renováveis similares;
(b) arrendamentos de ativos biológicos dentro do alcance do CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola mantidos por arrendatário;
(c) acordos de concessão de serviço dentro do alcance da ICPC 01 - Contratos de Concessão;
(d) licenças de propriedade intelectual concedidas por arrendador dentro do alcance do CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente; e
(e) direitos detidos por arrendatário previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance do CPC 04 - Ativo Intangível para itens como: filmes, gravações de vídeo, reproduções, manuscritos, patentes e direitos autorais.
4. O arrendatário pode, mas não é obrigado a, aplicar este pronunciamento a arrendamentos de ativos intangíveis que não sejam aqueles descritos no item 3(e).
Isenção de reconhecimento (itens B3 a B8)
5. O arrendatário pode decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a:
(a) arrendamentos de curto prazo; e
(b) arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8).
6. Se o arrendatário decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a arrendamentos de curto prazo ou a arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor, o arrendatário deve reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática. O arrendatário deve aplicar outra base sistemática se essa base representar melhor o padrão do benefício do arrendatário.
7. Se o arrendatário contabilizar arrendamentos de curto prazo aplicando o item 6, o arrendatário deve considerar o arrendamento como novo arrendamento para as finalidades deste pronunciamento se:
(a) houver modificação do arrendamento; ou
(b) houver qualquer alteração no prazo do arrendamento (por exemplo, o arrendatário exercer uma opção não incluída anteriormente em sua determinação do prazo do arrendamento).
8. A escolha de arrendamentos de curto prazo deve ser feita por classe de ativo subjacente ao qual se refere o direito de uso. Uma classe de ativo subjacente é o agrupamento de ativos subjacentes de natureza e uso similares nas operações da entidade. A escolha de arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor pode ser feita na base de arrendamento por arrendamento.
Identificação de arrendamento (itens B9 a B33)
9. Na celebração de contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é, ou contém, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação. Os itens B9 a B31 estabelecem orientação sobre a avaliação se o contrato é, ou contém, um arrendamento.
10. O período de tempo pode ser descrito em termos da quantidade de uso do ativo identificado (por exemplo, o número de unidades de produção que o item do equipamento será utilizado para produzir).
11. A entidade deve reavaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento somente se os termos e condições do contrato forem alterados.
Separação de componentes do contrato
12. Para o contrato que é, ou contém, um arrendamento, a entidade deve contabilizar cada componente do arrendamento dentro do contrato como arrendamento separadamente de componentes de não arrendamento do contrato, salvo se a entidade aplicar o expediente prático do item 15. Os itens B32 e B33 estabelecem orientação sobre como separar componentes do contrato.
Arrendatário
13. Para o contrato que contém um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de não arrendamento, o arrendatário deve alocar a contraprestação no contrato a cada componente de arrendamento com base no preço individual relativo do componente de arrendamento e no preço individual agregado dos componentes de não arrendamento.
14. O preço individual relativo de componentes de arrendamento e de não arrendamento deve ser determinado com base no preço que o arrendador, ou fornecedor similar, cobraria da entidade por esse componente, ou componente similar, separadamente. Se o preço individual observável não estiver imediatamente disponível, o arrendatário deve estimar o preço individual, maximizando o uso de informações observáveis.
15. Como expediente prático, o arrendatário pode escolher, por classe de ativo subjacente, não separar componentes de não arrendamento de componentes de arrendamento e, em vez disso, contabilizar cada componente de arrendamento e quaisquer componentes de não arrendamento associados como um único componente de arrendamento. O arrendatário não deve aplicar esse expediente prático a derivativos embutidos que atendem aos critérios no item 4.3.3 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros.
16. Salvo se o expediente prático descrito no item 15 for aplicado, o arrendatário deve contabilizar componentes de não arrendamento utilizando outros pronunciamentos aplicáveis.
Arrendador
17. Para o contrato que contém um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de não arrendamento, o arrendador deve alocar a contraprestação no contrato aplicando os itens 73 a 90 do CPC 47.
Prazo do arrendamento (itens B34 a B41)
18. A entidade deve determinar o prazo do arrendamento como o prazo não cancelável do arrendamento, juntamente com:
(a) períodos cobertos por opção de prorrogar o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e
(b) períodos cobertos por opção de rescindir o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de não exercer essa opção.
19. Ao avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção para rescindir o arrendamento, a entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes, que criam incentivo econômico para o arrendatário exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção de rescindir o arrendamento, conforme descrito nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO