RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Data de publicação | 18 Março 2019 |
Data | 14 Março 2019 |
Páginas | 194-203 |
Órgão | Ministério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Estabelece os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de março de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 63/18.
Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo desta Resolução.
§ 1º Os limites máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
§ 2º Quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existem limites máximos numéricos estabelecidos, a soma das quantidades destes aditivos no produto pronto para o consumo não pode ser superior ao maior limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade.
§ 3º Caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido estabelecidos limites máximos numéricos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ser superior ao maior limite estabelecido para este aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado.
Art. 4º Os aditivos alimentares devem atender às especificações mais atuais estabelecidas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA (Comitê da FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares), pelo Food Chemicals Codex - FCC (Código dos Produtos Químicos Alimentícios), ou pela União Europeia.
Art. 5 º Admite-se a presença de aditivos alimentares transferidos a partir dos ingredientes, de acordo com o princípio de transferência de aditivos alimentares.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 7º Revogam-se as seguintes disposições:
I - Portaria SVS/MS nº 1002, de 11 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de nº 239-E, de 14 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 28, que lista os produtos, comercializados no país, enquadrando-os nas subcategorias que fazem parte da Categoria 8 - Carnes e Produtos Cárneos;
II - Portaria nº 1004, de 11 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de nº 239-E, de 14 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 28, que aprova o regulamento técnico: "Atribuição de Função de Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximos de uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos", constante do Anexo desta Portaria;
III - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 23 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 43-E, de 2 de março de 2001, Seção 1, pág. 15, que aprova a extensão de uso da natamicina (pimaricina) (INS 235), como conservador para tratamento de superfícies de produtos cárneos embutido; e
IV - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 179, de 17 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 201, de 19 de outubro de 2001, Seção 1, pág. 34, que aprova a extensão de uso dos aditivos INS 451i tripolifosfato de sódio e INS 466 carboximetilcelulose de sódio, como estabilizantes em produtos cárneos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
ADITIVOS ALIMENTARES PARA USO EM CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO (NOTAS)
8.0 CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS | ||||
8.1 CARNES: partes musculares comestíveis de animais abatidos e declarados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial, constituídas pelos tecidos moles que envolvem o esqueleto, incluindo sua cobertura de gordura, tendões, vasos, nervos, aponeuroses, a pele dos suídeos e aves (exceto da ordemStruthioniformes) e todos aqueles tecidos não separados durante a operação de abate. Também é considerado carne o diafragma. Não são contempladas por esta definição as carnes separadas mecanicamente. | ||||
8.1.1 CARNES IN NATURA: carnes que não receberam nenhum tratamento de conservação diferente da aplicação de frio (carne resfriada e congelada), que mantém suas características naturais e que não receberam a adição de ingredientes. | ||||
Não se permite o uso de aditivos. | ||||
8.2 PRODUTOS CÁRNEOS PROCESSADOS | ||||
8.2.1 INDUSTRIALIZADOS: produtos preparados à base de carne e/ou subprodutos cárneos comestíveis*, adicionados ou não de outros ingredientes autorizados. (*) Subproduto cárneo comestível: é qualquer parte do animal de abate declarada apta para consumo humano pela inspeção veterinária oficial, que não se enquadra na definição de carne. Nos subprodutos cárneos frescos, não é autorizado o uso de aditivos. | ||||
8.2.1.1 INDUSTRIALIZADOS FRESCOS: produtos industrializados crus não submetidos a processos de cozimento ou secagem. | ||||
Função |
INS |
Nome do aditivo |
Limite máximo (g/100g) |
Notas |
ACIDULANTE |
260 |
Ácido acético |
quantum satis |
- |
270 |
Ácido láctico (L-, D- e DL-) |
quantum satis |
- |
|
330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
- |
|
575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
- |
|
REGULADOR DE ACIDEZ |
325 |
Lactato de sódio |
3,5 |
- |
326 |
Lactato de potássio |
3 |
- |
|
327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
- |
|
331iii |
Citrato trissódico, citrato de sódio |
quantum satis |
- |
|
332ii |
Citrato tripotássico, citrato de potássio |
quantum satis |
- |
|
333 |
Citrato tricálcico, citrato de cálcio |
quantum satis |
- |
|
261 |
Acetato de potássio |
quantum satis |
- |
|
262(i) |
Acetato de sódio |
quantum satis |
- |
|
ANTIOXIDANTE |
300 |
Ácido ascórbico (L-) |
quantum satis |
- |
301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
- |
|
302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
- |
|
303 |
Ascorbato de potássio |
quantum satis |
- |
|
315 |
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico |
quantum satis |
- |
|
316 |
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio |
quantum satis |
- |
|
310 |
Galato de propila |
0,01 |
Sobre o teor de gorduras, sozinho ou em combinação e exclusivamente para elaboração de produtos congelados. |
|
320 |
Butil hidroxianisol, BHA |
|||
307a |
D-alfa-tocoferol |
0,03 |
Sobre o teor de gordura, sozinho ou em combinação e somente para produtos à base de carne picada que contenha outros ingredientes. |
|
307 b |
Mistura concentrada de tocoferóis |
|||
AROMATIZANTE |
- |
Todos os autorizados pela Resolução RDC nº 2, de 2007. |
quantum satis |
- |
CORANTE |
100i |
Cúrcuma ou curcumina |
0,002 |
Expresso como curcumina |
120 |
Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca |
0,01 |
Expresso como ácido carmínico |
|
150a |
Caramelo I - simples |
quantum satis |
- |
|
150b |
Caramelo II - processo sulfito cáustico |
quantum satis |
Para uso na superfície. Limite de 0,2 g/100g na massa dos produtos que contêm proteína vegetal na sua composição. |
|
150c |
Caramelo III - processo amônia |
|||
150d |
Caramelo IV - processo sulfito-amônia |
|||
160aii |
Carotenos: extratos naturais |
0,002 |
- |
|
160b |
Urucum, bixina, norbixina, extrato de annatto e sais de Na e K |
0,002 |
Expresso como norbixina e somente para tratamento de superfície |
|
160c |
Extrato de páprica, capsorubina, capsantina |
0,001 |
Expresso como capsantina |
|
162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
- |
|
CONSERVADOR |
249 |
Nitrito de potássio |
0,015 |
A soma dos nitritos e nitratos, determinados como resíduo máximo, não deve superar 0,015g/100g, expressa como nitrito de sódio. |
250 |
Nitrito de sódio |
|||
251 |
Nitrato de sódio |
0,03 |
||
252 |
Nitrato de potássio |
|||
262ii |
Diacetato de sódio, diacetato ácido de sódio |
0,1 |
- |
|
ESPESSANTE |
407 |
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês |
0,3 |
Expresso como carragena. |
407a |
Alga euchema processada (PES) (inclui seus sais de sódio e potássio) |
0,3 |
Expresso como alga euchema. |
|
401 |
Alginato de sódio e sais de cálcio |
1,2 |
Somente para produtos cárneos compactados e/ou moldados, elaborados a partir de peças e/ou pedaços de carne. |
|
ESTABILIZANTE |
338 |
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico |
0,5 |
Expresso como P2O5. Quantidade adicionada, sem considerar a quantidade naturalmente presente na carne. |
339i |
Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico |
|||
339ii |
Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico |
|||
339iii |
Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio |
|||
340i |
Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrogênio monofosfato monopotássico |
|||
340ii |
Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de... |
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