RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Data de publicação18 Março 2019
Data14 Março 2019
Páginas194-203
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Estabelece os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de março de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 63/18.

Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo desta Resolução.

§ 1º Os limites máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

§ 2º Quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existem limites máximos numéricos estabelecidos, a soma das quantidades destes aditivos no produto pronto para o consumo não pode ser superior ao maior limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade.

§ 3º Caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido estabelecidos limites máximos numéricos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ser superior ao maior limite estabelecido para este aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado.

Art. 4º Os aditivos alimentares devem atender às especificações mais atuais estabelecidas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA (Comitê da FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares), pelo Food Chemicals Codex - FCC (Código dos Produtos Químicos Alimentícios), ou pela União Europeia.

Art. 5 º Admite-se a presença de aditivos alimentares transferidos a partir dos ingredientes, de acordo com o princípio de transferência de aditivos alimentares.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 7º Revogam-se as seguintes disposições:

I - Portaria SVS/MS nº 1002, de 11 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de nº 239-E, de 14 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 28, que lista os produtos, comercializados no país, enquadrando-os nas subcategorias que fazem parte da Categoria 8 - Carnes e Produtos Cárneos;

II - Portaria nº 1004, de 11 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de nº 239-E, de 14 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 28, que aprova o regulamento técnico: "Atribuição de Função de Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximos de uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos", constante do Anexo desta Portaria;

III - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 23 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 43-E, de 2 de março de 2001, Seção 1, pág. 15, que aprova a extensão de uso da natamicina (pimaricina) (INS 235), como conservador para tratamento de superfícies de produtos cárneos embutido; e

IV - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 179, de 17 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 201, de 19 de outubro de 2001, Seção 1, pág. 34, que aprova a extensão de uso dos aditivos INS 451i tripolifosfato de sódio e INS 466 carboximetilcelulose de sódio, como estabilizantes em produtos cárneos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

Diretor-Presidente

ANEXO

ADITIVOS ALIMENTARES PARA USO EM CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO (NOTAS)

8.0 CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS

8.1 CARNES: partes musculares comestíveis de animais abatidos e declarados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial, constituídas pelos tecidos moles que envolvem o esqueleto, incluindo sua cobertura de gordura, tendões, vasos, nervos, aponeuroses, a pele dos suídeos e aves (exceto da ordemStruthioniformes) e todos aqueles tecidos não separados durante a operação de abate. Também é considerado carne o diafragma. Não são contempladas por esta definição as carnes separadas mecanicamente.

8.1.1 CARNES IN NATURA: carnes que não receberam nenhum tratamento de conservação diferente da aplicação de frio (carne resfriada e congelada), que mantém suas características naturais e que não receberam a adição de ingredientes.

Não se permite o uso de aditivos.

8.2 PRODUTOS CÁRNEOS PROCESSADOS

8.2.1 INDUSTRIALIZADOS: produtos preparados à base de carne e/ou subprodutos cárneos comestíveis*, adicionados ou não de outros ingredientes autorizados.

(*) Subproduto cárneo comestível: é qualquer parte do animal de abate declarada apta para consumo humano pela inspeção veterinária oficial, que não se enquadra na definição de carne. Nos subprodutos cárneos frescos, não é autorizado o uso de aditivos.

8.2.1.1 INDUSTRIALIZADOS FRESCOS: produtos industrializados crus não submetidos a processos de cozimento ou secagem.

Função

INS

Nome do aditivo

Limite máximo (g/100g)

Notas

ACIDULANTE

260

Ácido acético

quantum satis

-

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

quantum satis

-

330

Ácido cítrico

quantum satis

-

575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

-

REGULADOR DE ACIDEZ

325

Lactato de sódio

3,5

-

326

Lactato de potássio

3

-

327

Lactato de cálcio

quantum satis

-

331iii

Citrato trissódico, citrato de sódio

quantum satis

-

332ii

Citrato tripotássico, citrato de potássio

quantum satis

-

333

Citrato tricálcico, citrato de cálcio

quantum satis

-

261

Acetato de potássio

quantum satis

-

262(i)

Acetato de sódio

quantum satis

-

ANTIOXIDANTE

300

Ácido ascórbico (L-)

quantum satis

-

301

Ascorbato de sódio

quantum satis

-

302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

-

303

Ascorbato de potássio

quantum satis

-

315

Ácido eritórbico, ácido isoascórbico

quantum satis

-

316

Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio

quantum satis

-

310

Galato de propila

0,01

Sobre o teor de gorduras, sozinho ou em combinação e exclusivamente para elaboração de produtos congelados.

320

Butil hidroxianisol, BHA

307a

D-alfa-tocoferol

0,03

Sobre o teor de gordura, sozinho ou em combinação e somente para produtos à base de carne picada que contenha outros ingredientes.

307 b

Mistura concentrada de tocoferóis

AROMATIZANTE

-

Todos os autorizados pela Resolução RDC nº 2, de 2007.

quantum satis

-

CORANTE

100i

Cúrcuma ou curcumina

0,002

Expresso como curcumina

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,01

Expresso como ácido carmínico

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

-

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

quantum satis

Para uso na superfície.

Limite de 0,2 g/100g na massa dos produtos que contêm proteína vegetal na sua composição.

150c

Caramelo III - processo amônia

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

160aii

Carotenos: extratos naturais

0,002

-

160b

Urucum, bixina, norbixina, extrato de annatto e sais de Na e K

0,002

Expresso como norbixina e somente para tratamento de superfície

160c

Extrato de páprica, capsorubina, capsantina

0,001

Expresso como capsantina

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

-

CONSERVADOR

249

Nitrito de potássio

0,015

A soma dos nitritos e nitratos, determinados como resíduo máximo, não deve superar 0,015g/100g, expressa como nitrito de sódio.

250

Nitrito de sódio

251

Nitrato de sódio

0,03

252

Nitrato de potássio

262ii

Diacetato de sódio, diacetato ácido de sódio

0,1

-

ESPESSANTE

407

Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês

0,3

Expresso como carragena.

407a

Alga euchema processada (PES) (inclui seus sais de sódio e potássio)

0,3

Expresso como alga euchema.

401

Alginato de sódio e sais de cálcio

1,2

Somente para produtos cárneos compactados e/ou moldados, elaborados a partir de peças e/ou pedaços de carne.

ESTABILIZANTE

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

0,5

Expresso como P2O5.

Quantidade adicionada, sem considerar a quantidade naturalmente presente na carne.

339i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico

339ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

339iii

Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

340i

Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrogênio monofosfato monopotássico

340ii

Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT