RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 359, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Data de publicação01 Abril 2020
Páginas87-95
Data27 Março 2020
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 359, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA).

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos insumos farmacêuticos ativos (IFA) utilizados na fabricação de medicamentos novos, inovadores, genéricos e similares.

§ 1º Esta Resolução não se aplica a IFA atípico e a IFA utilizado na formulação de produto farmacêutico notificado ou enquadrado como produto biológico, fitoterápico ou produto tradicional fitoterápico, medicamento específico ou medicamento dinamizado.

§ 2º Esta Resolução não se aplica, ainda, a IFA de que trata o § 1º utilizado em associação com IFA sintético ou semissintético de produto enquadrado como medicamento novo, inovador, genérico ou similar.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º No âmbito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Carta de Adequação do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA): instrumento administrativo que atesta a adequação do DIFA a esta Resolução;

II - detentor da CADIFA: detentor do DIFA após concessão da CADIFA;

III - detentor do DIFA: empresa que detém o conhecimento de todo o processo de fabricação do Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) e sob cuja responsabilidade é realizada a fabricação do IFA, desde a introdução do material de partida;

IV - Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA): conjunto de documentos administrativos e de qualidade de um insumo farmacêutico ativo;

V - insumo farmacêutico ativo (IFA): qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano;

VI - manifestação de interesse: instrumento que demonstra o interesse do detentor do DIFA em obter a CADIFA de forma não associada a petição de registro ou pós-registro de medicamento; e

VII - nova entidade química: IFA utilizado na formulação de medicamento novo.

Parágrafo único. Adotam-se, de forma complementar, as definições dos guias do ICH (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use) a que esta Resolução remete e das demais normas da ANVISA.

TÍTULO II

DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (DIFA) E DA CARTA DE ADEQUAÇÃO DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (CADIFA)

CAPÍTULO I

DA SUBMISSÃO DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (DIFA) E SUAS MUDANÇAS

Art. 4º O Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) ou sua mudança deverá ser enviado à ANVISA pelo seu detentor.

Parágrafo único. A ANVISA, a seu critério, poderá solicitar o envio do DIFA, nos seguintes casos:

I - após prévia manifestação de interesse do detentor do DIFA; ou

II - após convite público da Diretoria Colegiada.

Art. 5º Após submissão do DIFA nos termos do art. 4º, será gerado um número de referência.

CAPÍTULO II

DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (DIFA)

Art. 6º O DIFA deve conter versão e índice e ter os documentos organizados na ordem em que são descritos no Capítulo III (Dos Documentos Administrativos do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo) e Capítulo IV (Dos Documentos de Qualidade do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo) desta Resolução.

Art. 7º A análise do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e de suas mudanças compreende avaliação dos documentos administrativos e de qualidade.

Art. 8º A exigência, aprovação ou reprovação do DIFA ou de suas mudanças serão encaminhadas diretamente ao seu detentor.

Parágrafo único. Caso o DIFA ou suas mudanças sejam reprovadas, poderá ser solicitada reconsideração da decisão nos termos da Resolução que dispõe sobre os procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da ANVISA.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (DIFA)

Art. 9º. O Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) deve conter os seguintes documentos administrativos:

I - formulário de IFA preenchido e declarações em que constarão as responsabilidades do detentor do DIFA com a ANVISA e com o solicitante ou detentor de registro do medicamento; e

II - avaliação do detentor do DIFA quanto ao risco de transmissão de encefalopatia espongiforme transmissível ou, quando aplicável, declaração de que não se utilizam matérias-primas de origem humana ou animal.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS DE QUALIDADE DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (DIFA)

Art. 10. As seções da documentação de qualidade do DIFA devem ser estruturadas conforme o módulo de qualidade do insumo farmacêutico ativo (3.2.S) do Guia para Organização do Documento Técnico Comum (CTD) para Registro e Pós-registro de Medicamentos emitido pela ANVISA.

§ 1º Quando houver restrição de confidencialidade entre o detentor do DIFA e o solicitante do registro do medicamento, a documentação de qualidade deve ser dividida em parte aberta e parte restrita, conforme tabela do Anexo III desta Resolução.

§ 2º A parte aberta deve conter informações suficientes para permitir ao solicitante/detentor do registro do medicamento avaliar a qualidade do IFA e sua adequabilidade para a fabricação do medicamento.

Art. 11. O Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) deve atender, no que for pertinente, às diretrizes dos seguintes guias do ICH e seus documentos complementares:

I - ICH Q1A - Estudos de Estabilidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos;

II - ICH Q1B - Estudos de Estabilidade: Estudos de Fotoestabilidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos;

III - ICH Q1D - Agrupamento e Matrização para Estudos de Estabilidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos;

IV - ICH Q1E - Avaliação de Resultados de Estabilidade;

V - ICH Q2(R1) - Validação de Procedimentos Analíticos;

VI - ICH Q3A(R2) - Impurezas em Novos Insumos Farmacêuticos Ativos;

VII - ICH Q3C(R6) - Impurezas: Guia para Solventes Residuais;

VIII - ICH Q3D(R1) - Guia para Impurezas Elementares, nos termos do ANEXO I desta Resolução;

IX - ICH Q6A - Testes e Critérios de Aceitação para Novos Insumos Farmacêuticos e Novos Medicamentos: Substâncias Químicas;

X - ICH Q11 - Desenvolvimento e Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos (Entidades Químicas e Entidades Biotecnológicas/Biológicas); e

XI - ICH M7(R1) - Avaliação e Controle de Impurezas Reativas a DNA (Mutagênicas) em Medicamentos para Limitar Risco Carcinogênico Potencial.

Art. 12. A ANVISA poderá requerer testes e documentos não previstos nesta Resolução, desde que fundamentados em questões relacionadas à segurança e à qualidade do IFA e em conformidade com guias internacionais.

Art. 13. Abordagens técnicas diversas das previstas nesta Resolução devem ser justificadas técnico-cientificamente.

Seção I

Informações Gerais (3.2.S.1)

Subseção I

Nomenclatura (3.2.S.1.1)

Art. 14. Devem ser apresentados Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (INN), nome químico, número de registro CAS, nome compendial e, se aplicável, outros nomes relevantes.

Subseção II

Estrutura (3.2.S.1.2)

Art. 15. Devem ser apresentadas fórmula estrutural, com configuração estereoquímica, fórmula molecular e massa molecular relativa.

Subseção III

Propriedades Gerais (3.2.S.1.3)

Art. 16. Deve ser apresentada relação de propriedades físico-químicas e outras propriedades relevantes, principalmente aquelas que afetam a eficácia e segurança do medicamento, como solubilidade, pKa, polimorfismo, isomerismo, coeficiente de partição (logP), permeabilidade e higroscopicidade.

Seção II

Fabricação (3.2.S.2)

Subseção I

Fabricante(s) (3.2.S.2.1)

Art. 17. Devem ser informados razão social, endereço e responsabilidade das unidades responsáveis pelas etapas de fabricação de intermediários e IFA e controle de qualidade do IFA, desde a introdução do(s) material(is) de partida.

Parágrafo único. Devem-se incluir as unidades responsáveis por etapas físicas (moagem, micronização, liofilização) e esterilização, quando essas etapas forem realizadas sob responsabilidade do detentor do DIFA, bem como empresas contratadas.

Subseção II

Descrição do Processo de Fabricação e dos Controles em Processo (3.2.S.2.2)

Art. 18. Deve ser apresentado diagrama da rota de síntese ou processo de obtenção do IFA, a partir da introdução do(s) material(is) de partida.

§ 1º Materiais de...

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