RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 466, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Páginas170-170
Data10 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 466, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

(Publicada no DOU de 17-2-2021)

ANEXO I (*)

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO E PROCESSAMENTO AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E INGREDIENTES, SUAS CONDIÇÕES DE USO E LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Nome do solvente

Condições de uso

Limites máximos de resíduos

Propano

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Butano

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Acetato de etilo

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Etanol

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Dióxido de carbono

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Acetona

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes, exceto no processo de refino do óleo de bagaço de azeitona.

quantum satis

Óxido nitroso

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Metanol

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

10 mg/kg

Propan-2-ol

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

10 mg/kg

Hexano

É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona.

Autorizado para a produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau.

1 mg/kg na gordura, óleo ou manteiga de cacau.

Autorizado para preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas.

10 mg/kg no alimento contendo o produto à base de proteínas desengorduradas ou nas farinhas desengorduradas.

30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final.

Autorizado para produção de compostos de nutrientes e constituintes de suplementos alimentares.

30 mg/kg para compostos de nutrientes e constituintes de suplementos alimentares.

Autorizado para preparação de gérmens de cereais desengordurados.

5 mg/kg nos gérmens de cereais desengordurados.

Acetato de metila

Autorizado para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café ou do chá.

20 mg/kg no café ou no chá.

Autorizado para produção de açúcar a partir do melaço.

1 mg/kg no açúcar.

Etilmetilcetona

O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg.

É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona.

Autorizado para fracionamento de gorduras e óleos.

5 mg/kg na gordura ou no óleo.

Autorizado para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.

20 mg/kg no café ou no chá.

Diclorometano

Autorizado para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.

2 mg/kg no café torrado.

5 mg/kg no chá.

Éter dimetílico

Autorizado para preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina.

0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengordurados, incluindo gelatina.

Autorizado para preparação de colágeno e seus derivados, exceto gelatina.

3 mg/kg de colágeno e seus derivados, exceto gelatina.

Ácido acético

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Ácido fórmico

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Anisol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Butan-1-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Butan-2-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Acetato de butila

Autorizado para compostos de...

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