RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 529, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Páginas101-118
Data04 Agosto 2021
Data de publicação11 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SectionDO1

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 529, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 2º Esta Resolução incorpora a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20, ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º As substâncias acompanhadas pela chamada (*) indicam que se está utilizando a adaptação em português do International Non-Proprietary Name (INN), por entender-se que é o nome comumente utilizado.

Art. 4º Além das substâncias presentes no Anexo, fica proibida a utilização, nos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, de substâncias com propriedades perigosas nas seguintes condições:

I- classificadas como categoria 1, segundo a classificação internacional do International Agency for Research on Cancer (IARC); e

II- classificadas nas categorias 1A, 1B e 2, com relação a propriedades cancerígenas, mutagênicas ou tóxicas para a reprodução (denominadas "substâncias CMR"), de acordo com a referência da Comissão Europeia.

Art. 5º Excepcionalmente, considerando que a propriedade perigosa de uma substância nem sempre acarreta um risco à saúde, poderão ser utilizadas substâncias incluídas na categoria 1 do IARC ou classificadas como CMR 1A, 1B e 2, desde que sua segurança esteja fundamentada em documentação técnica-científica apresentada para análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§1º A documentação técnica-científica deve considerar os requisitos descritos na Portaria nº 295, de 16 de abril de 1998, e suas atualizações, e pode incluir referências tais como regulamentações estrangeiras, estudos científicos elaborados internacionalmente ou pela comunidade científica dos Estados Partes do Mercosul.

§2º A documentação técnica-científica deve considerar o risco para a saúde do consumidor, as condições normais e previsíveis de uso, a concentração máxima permitida do ingrediente, quando for o caso, o campo de aplicação, a frequência de uso e o tempo de exposição aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 6º Somente se permitirá a presença de substâncias proibidas como traços se forem tecnologicamente inevitáveis nos procedimentos de fabricação corretos, e com a condição de que o produto acabado seja comprovadamente seguro.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Fica estabelecido um prazo de 36 (trinta e seis ) meses para adequação dos produtos que estejam regularizados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput, poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 9º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União n° 116, de 20 de junho de 2016, Seção 1, pág. 57.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

N° UE

SUBSTÂNCIA

CAS

N° EC

1

1

N - 5 - Clorobenzoxazol - 2 - ilacetamida

35783-57-4

-

2

2

Hidróxido de 2 - Acetoxietiltrimetilamônio (acetilcolina) e seus sais

51-84-3

200-128-9

3

3

Aceglutamato de deanol* (Acetoglutamato)

3342-61-8

222-085-5

4

4

Espironolactona*

52-01-7

200-133-6

5

5

Ácido [4 - (4 - hidróxi - 3 - iodofenoxi) - 3, 5 - diiodofenil] acético (tiratricol)* e seus sais

51-24-1

200-086-1

6

6

Metotrexato*

59-05-2

200-413-8

7

7

Ácido Aminocapróico* e seus sais

60-32-2

200-469-3

8

8

Cinchofeno*,seus sais, derivados e os sais dos seus derivados

132-60-5

205-067-1

9

9

Ácido Tiroprópico* e seus sais

51-26-3

-

10

10

Ácido Tricloroacético

76-03-9

200-927-2

11

11

Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galênicas)

84603-50-9

283-252-6

12

12

Aconitina (alcalóide principal doAconitum napellus L.) e seus sais

302-27-2

206-121-7

13

13

Adonis vernalis L. e suas preparações

84649-73-0

283-458-6

14

14

Epinefrina*

51-43-4

200-098-7

15

15

Alcalóides deRauwolfia serpentina L.e seus sais

90106-13-1

290-234-1

16

16

Álcoois acetilenicos, seus ésteres, éteres e sais

927-74-2

107-19-7

213-161-9

203-471-2

17

17

Isoprenalina*

7683-59-2

231-687-7

18

18

Isotiocianato de alila

57-06-7

200-309-2

19

19

Aloclamida* e seus sais

5486-77-1

-

20

20

Nalorfina*, seus sais e éteres

62-67-9

200-546-1

21

21

Aminas Simpaticomiméticas que atuam sobre o sistema nervoso central

300-62-9

206-096-2

22

22

Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

62-53-3

200-539-3

23

23

Betoxicaína* e seus sais

3818-62-0

-

24

24

Zoxazolamina*

61-80-3

200-519-4

25

25

Procainamida*, seus sais e seus derivados

51-06-9

200-078-8

26

26

Benzidina

92-87-5

202-199-1

27

27

Tuaminoheptano*, seus isômeros e seus sais

123-82-0

204-655-5

28

28

Octodrina* e seus sais

543-82-8

208-851-1

29

29

2- amino-1,2-bis (4 - metoxifenil) etanol e seus sais

530-34-7

-

30

30

1, 3 - dimetilpentilamina e seus sais

105-41-9

203-296-1

31

31

Ácido 4 - Aminossalicílico e seus sais

65-49-6

200-613-5

32

32

Aminotoluenos (toluidinas),e seus isômeros, sais, derivados halogenados e sulfonados

26915-12-8

248-105-2

33

33

Aminoxilenos (xilidinas), seus isômeros, sais e derivados halogenados e sulfonados

1300-73-8

215-091-4

34

34

Imperatorina (9-(3-metilbut-2 eniloxi)furo[3,2g]cromen-7-ona)

482-44-0

207-581-1

35

35

Ammi majus L.e suas preparações galênicas

90320-46-0

291-072-4

36

36

2, 3 - Dicloro - 2 - metilbutano (Amileno clorado)

507-45-9

-

37

37

Substâncias com efeitos androgênicos excetoSerenoa repens (serrulata)até 0,3%.

-

-

38

38

Óleo de antraceno

120-12-7

204-371-1

39

39

Antibióticos

-

-

40

40

Antimônio e seus compostos

7440-36-0

231-146-5

41

41

Apocynum cannabinum L.e suas preparações

84603-51-0

283-253-1

42

42

Apomorfina ((R) - 5,6,6a, 7-tetrahidro-6-metil-4H-dibenzo(de,g)-quinolina-10,11-diol) e seus sais

58-00-4

200-360-0

43

43

Arsênico e seus compostos

7440-38-2

231-148-6

44

44

Atropa belladona L. e suas preparações

8007-93-0

232-365-9

45

45

Atropina, seus sais e seus derivados

51-55-8

200-104-8

46

46

Sais de bário com exceção do sulfato de bário, sulfeto de bário, lacas, sais e pigmentos preparados sob condições previstas em outras listas de substâncias

-

-

47

47

Benzeno

71-43-2

200-753-7

48

48

Benzimidazolona

615-16-7

210-412-4

49

49

Benzazepinas e benzodiazepinas

12794-10-4

-

50

50

Benzoato de 1 - dimetilaminometil - 1 - metilpropil (amilocaína) e seus sais

644-26-8

211-411-1

51

51

Benzoato de 2, 2, 6- trimetil - 4 - piperidila (benzamina) e seus sais

500-34-5

-

52

52

Isocarboxazida*

59-63-2

200-438-4

53

53

Bendroflumetiazida* e seus derivados

73-48-3

200-800-1

54

54

Berílio e seus compostos

7440-41-7

231-150-7

55

55

Bromo elementar

7726-95-6

231-778-1

56

56

Tosilato de Bretílio*

61-75-6

200-516-8

57

57

Carbromal*

77-65-6

201-046-6

58

58

Bromisoval*

496-67-3

207-825-7

59

59

Bronfeniramina* e seus sais

86-22-6

201-657-8

60

60

Brometo de Benzilônio*

1050-48-2

213-885-5

61

61

Brometo de Tetrilamônio*

71-91-0

200-769-4

62

62

Brucina

357-57-3

206-614-7

63

63

Tetracaína* e seus sais

94-24-6

202-316-6

64

64

Mofebutazona*

2210-63-1

218-641-1

65

65

Tolbutamida*

64-77-7

200-594-3

66

66

Carbutamida*

339-43-5

206-424-4

67

67

Fenilbutazona*

50-33-9

200-029-0

68

68

Cádmio e seus compostos

7440-43-9

231-152-8

69

69

Cantaridas,Cantharis vesicatoria

92457-17-5

296-298-7

70

70

Cantaridina

56-25-7

200-263-3

71

71

Fenprobamato*

673-31-4

211-606-1

72

72

Nitroderivados de carbazol

-

-

73

73

Dissulfeto de carbono

75-15-0

200-843-6

74

74

Catalase

9001-05-2

232-577-1

75

75

Cefalina e seus sais

483-17-0

207-591-6

76

76

Óleo essencial deChenopodium ambrosioides L.

8006-99-3

-

77

77

Cloral Hidratado ( 2, 2, 2 - Tricloroetano - 1, 1 - diol )

302-17-0

206-117-5

78

78

Cloro elementar

7782-50-5

231-959-5

79

79

Clorpropamida*

94-20-2

202-314-5

80

80

Cloridrato de difenoxilato*

3810-80-8

223-287-6

81

81

Hidrocloridrato citrato de 4-fenilazofenileno-1,3-diamina (crisoidina, hidrocloridrato citrato)

5909-04-6

-

82

82

Clorzoxazona*

95-25-0

202-403-9

83

83

2 - Cloro - 6 - metilpirimidina - 4 - ildimetilamina (crimidina ISO)

535-89-7

208-622-6

84

84

Clorprotixeno* e seus sais

113-59-7

204-032-8

85

85

Clofenamida*

671-95-4

211-588-5

86

86

N-óxido de N, N - bis (2 - cloroetil) metilamina e seus sais

126-85-2

-

87

87

Clorometina* e seus sais

51-75-2

200-120-5

88

88

Ciclofosfamida* e...

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