RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 584, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação09 Dezembro 2021
Data08 Dezembro 2021
Páginas406-406
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SectionDO1

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 584, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 53, VI, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, e tendo em vista o art. 5º, § 4º, da Portaria Interministerial CC-PR/MS/MJSP/MINFRA nº 660, de 27 de novembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião RExtra n°19, realizada em 8 dezembro de 2021, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Dos objetivos

Art. 1° Esta Resolução estabelece as medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, incluindo aquelas com tripulantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.

Seção II

Da abrangência

Art. 2° Esta Resolução é aplicável aos portos de controle sanitário instalados em território nacional, aos tripulantes, às autoridades intervenientes, aos práticos, aos agentes marítimos e protetores, aos fornecedores, aos operadores portuários, a todos os prestadores de serviços, às plataformas, às embarcações de carga e de apoio marítimo, e outros meios de transporte aquaviários de interesse sanitário em navegação de longo curso ou de cabotagem.

§1° Este regulamento não é aplicável às operações de embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos, embarcações fluviais, ferry-boat, barcas, balsas e catamarãs.

§2° Este regulamento não é aplicável às embarcações de esporte e recreio, aos veleiros e aos iates.

Seção III

Das definições

Art. 3° Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;

II - armador: pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

III - autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde, que tem diretamente a seu cargo, e em sua área de atuação, a prerrogativa para aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional, tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

IV - Certificado de Livre Prática: permissão emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos;

V - contato próximo: toda a tripulação de uma embarcação ou de uma plataforma em que é identificado caso suspeito ou confirmado de COVID-19 em um membro embarcado ou que tenha desembarcado nos últimos 5 dias; ou, quando se tratar de trabalhador de instalações portuárias, aquele enquadrado como "contato próximo" pelo Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicados pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo;

VI - distanciamento físico: espaço mínimo necessário entre indivíduos para assegurar que, na ocorrência de caso suspeito ou confirmado em um deles, o outro indivíduo possa ser descartado, desde que cumpridos os demais critérios pertinentes, como "contato próximo" definido no Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicados pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo;

VII - Documento Único Virtual - DUV: documento em que o responsável pela embarcação, o armador ou a agência de navegação disponibiliza as informações obrigatórias para atracação e desatracação de embarcações na costa brasileira;

VIII - Equipamento de Proteção Individual - EPI: dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional;

IX - evento de saúde: manifestação de uma doença ou ocorrências que possam colocar em risco a saúde pública;

X - limpeza e desinfecção: ação com o intuito de eliminar bactérias, fungos, vírus e alguns esporos bacterianos, devendo ser usados agentes desinfetantes disponíveis no mercado, soluções diluídas de alvejantes domésticos, soluções de álcool 70° GL ou, desde que usados conforme recomendação dos fabricantes, qualquer outro agente saneante registrado pela Anvisa;

XI - navegação de longo curso: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas;

XII - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou terminais do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

XIII - notificação de doenças ou agravos: comunicação à autoridade sanitária local sobre a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão;

XIV - porto de controle sanitário: portos organizados, terminais aquaviários e terminais de uso privativo, estrategicamente definidos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se justifique o desenvolvimento de ações de controle sanitário;

XV - Profissionais Não Tripulantes (PNT): todos aqueles que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, prestam serviços eventuais a bordo, tais como profissionais das áreas de alimentação, hotelaria, esporte, lazer e entretenimento;

XVI - representante legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no país, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XVII - responsável direto: pessoa física ou jurídica, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita ou registrada perante a autoridade marítima;

XVIII - risco à saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto;

XIX - representante legal da embarcação: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no país, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XX - terminal aquaviário: ponto de acostagem de embarcações, como terminais pesqueiros, marinas e outros, não enquadrados nos conceitos portuários da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, localizado no território nacional, sujeito ao controle...

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