RESOLUÇÃO GECEX Nº 113, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Páginas14-21
Data de publicação06 Novembro 2020
Data05 Novembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 113, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Encerra avaliação de interesse público com prorrogação da suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, por até um ano.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta dos autos dos Processos SEI nº 19972.100136/2019-78 (público) e nº 12120.101669/2018-78 (confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, bem como o deliberado em sua 176ª Reunião, ocorrida nos dias 4 e 5 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 52, de 14 de agosto de 2020 com a prorrogação, por até um ano, a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, de que tratam a Resolução Gecex nº 8, de 7 de novembro de 2019.

Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo I.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. RELATÓRIO

O presente anexo apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e, imediatamente, suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificados no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Emirados Árabes Unidos (EAU) e Índia - investigação original.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100136/2019-78 (público) e 12120.101669/2018-78 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia. Trata-se de pleito protocolado em consonância com o disposto no art. 15 da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, que prevê que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.

Especificamente, busca-se com a presente avaliação de interesse público verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1Histórico da investigação de defesa comercial e da avaliação de interesse público

As importações brasileiras de tubos de ferro fundido para canalização originárias de China, EAU e Índia foram objeto de investigação original de dumping e, simultaneamente, de avaliação de interesse público, tendo ambos os processos se encerrado em 8 de novembro de 2019, com a publicação da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, conforme detalhamento a seguir.

1.1.1 Investigação original de dumping

Em 31 de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda. (SGC) protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, quando originárias de China, Índia e EAU, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos ferro fundido da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 18, de 7 de maio de 2018.

Em 19 de outubro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 45, de 17 de outubro de 2018, por meio da qual a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações de tubos de ferro fundido das referidas origens, e de dano material à indústria doméstica.

[CONFIDENCIAL].

Ao final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de ferro fundido de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) propôs a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

Valores das medidas antidumping recomendadas

País

Produtor/Exportador

Medidas Antidumping Definitivas (US$/t)

Ad valorem (%)

China

Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd

804,78

123,9%

Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd.

804,78

123,9%

Xinxing Ductile Iron Pipes Co.,Ltd

804,78

123,9%

Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd

804,78

123,9%

Demais

804,78

123,9%

EAU

Jindal SAW Gulf L.L.C.

245,03

38,8%

Demais

939,8

148,8%

Índia

Jindal SAW Limited

102,12

15,9%

Electrosteel Castings Limited

1.166,61

181,6%

Demais

1.166,61

181,6%

1.1.2 Avaliação de interesse público

Em 11 de dezembro de 2018, as pleiteantes Tubos Ipiranga Indústria e Comercio Ltda. (Tubos Ipiranga), Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. (Hidroluna), Jindal SAW Limited (Índia) (Jindal Índia) e Jindal SAW Gulf Llc (Emirados Árabes Unidos) (Jindal EAU) protocolaram pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo à investigação antidumping, em curso à época, sobre as importações de tubos de ferro fundido, originárias da República Popular da China, EAU e Índia.

Com base nos elementos trazidos, foi elaborado o Parecer de Instauração de Interesse Público nº 1/2019, de 6 de fevereiro de 2019, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do processo.

Assim, em 5 de abril de 2019, foi publicada, no DOU, a Circular Secex n° 19, que, com base no parecer supracitado, decidiu pela instauração do processo de avaliação de interesse público.

Ao final da avaliação, a SDCOM emitiu o Parecer SEI nº 1919/2019/ME, constatando, entre outros fatores, o seguinte:

a. Os tubos de ferro fundido são considerados produtos intermediários a serem aplicados em obras de saneamento básico;

b. São essenciais para a implementação das políticas públicas de saneamento básico;

c. As origens investigadas, China, EAU e Índia, são responsáveis por 63,3% das exportações mundiais do produto 730300 do Sistema Harmonizado;

d. As origens investigadas foram também responsáveis por [CONFIDENCIAL] 90-100% das importações brasileiras do produto sob análise;

e. Não foram identificados indícios de outras origens viáveis para fornecimento do produto sob análise, considerando que, ao longo dos últimos dez anos, apenas 5 (cinco) origens se mostraram viáveis, dentre as quais 3 (três) estão sob investigação e investigação e as outras 2 (duas), França e Espanha, [CONFIDENCIAL];

f. A alíquota do imposto de importação dos tubos de ferro fundido é de 12%, mais alta que a cobrada por 72,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a tarifa média mundial cobrada pelos países da OMC, que é de 7,91%, e ainda mais alta a tarifa média cobrada pelos três principais exportadores mundiais em 2018: China (4%), EAU (5%) e Índia (11,67%);

g. Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, com as importações representando fonte pouco representativa de abastecimento aos consumidores domésticos. O grau de concentração registrado nesse caso, entre 8.186 e 9.508 pontos (muito próximo do máximo de 10.000), é o mais elevado desde que esse índice passou a ser analisado nas avaliações de interesse público pela SDCOM;

h. Os elementos trazidos aos autos indicam a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido. Ou seja, a...

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