RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE fevereiro DE 2021

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Data04 Fevereiro 2021
Páginas19-39
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE fevereiro DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 178ª Reunião, ocorrida dos dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)

China

Todos os produtores/exportadores

2,01

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM n. 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n. 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n. 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM n. 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto n. 1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX n. 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n. 1.602, de 1995.

Em 1ºde agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto n. 1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX n. 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX n. 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2 Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX n. 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecidos no compromisso de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 ("período-base") foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ºde janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping...

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